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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 371, DE 1° DE ABRIL DE 1970

 

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 1.309, de 17 de dezembro de 1964, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Companhia Agrícola de Sergipe – COMASE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição Federativa do Brasil, decreta:

 

Art. 1° O artigo 10 da Lei nº 1.309, de 17 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 Eleito pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração da COMASE compor-se-á de:

 

1 – Diretor-Presidente da Companhia Agrícola de Sergipe – COMASE

2 - Secretário da Fazenda;

3 – Superintendente da Superintendência da Agricultura e Produção;

4 - Secretário Executivo do CONDESE – Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe;

5 – Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A;

6 - Representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Sergipe (FARESE);

7 - Superintendente da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural (ANCAR-SE);

8 - Representante da Associação Sergipana de Agronomia;

9 - Representante da Federação das Cooperativas de Produção Agrícola, quando houver.

 

Art. 2º Continuam em vigor os parágrafos , e do artigo 10 de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 1º de abril de 1970, 82° da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Darcilo Melo Costa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1970.