Dá nova redação a dispositivo da Lei
nº 1.309, de 17 de dezembro de 1964, que autorizou o Poder Executivo a
constituir a Companhia Agrícola de Sergipe – COMASE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1° O artigo 10 da Lei nº 1.309, de 17 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Eleito pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração da COMASE compor-se-á de:
1 – Diretor-Presidente da Companhia Agrícola de Sergipe – COMASE
2 - Secretário da Fazenda;
3 –
Superintendente da Superintendência da Agricultura e Produção;
4 -
Secretário Executivo do CONDESE – Conselho do Desenvolvimento Econômico de
Sergipe;
5 –
Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A;
6 -
Representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Sergipe
(FARESE);
7 -
Superintendente da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural
(ANCAR-SE);
8 -
Representante da Associação Sergipana de Agronomia;
9 - Representante da Federação das Cooperativas de Produção Agrícola, quando houver.
Art. 2º Continuam em vigor os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 10 de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 1º de abril de 1970, 82° da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.1970.