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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Decreto-Lei nº 365, de 23 de março de 1970

 

Equipara Curso de Formação de Regente de Ensino à Segunda Série de Curso Normal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1° do artigo 2° do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 135 e 137, da Constituição do Estado de Sergipe, de 10 de maio de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 2, de 30 de dezembro de 1969;

 

CONSIDERANDO a existência, o funcionamento normal e o currículo do Curso de Formação de Regentes de Ensino, de duração de 9 (nove) meses, em caráter intensivo mantido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Sergipe em convênio, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP), no Ministério da Educação e Cultura.

 

CONSIDERANDO as “peculiaridades locais” da situação Magistério Primário nos centros populacionais do Interior do Estado de Sergipe e tendo em vista o que consta do Processo protocolado sob nº 1492/70, da Secretaria de Educação e Cultura, decreta:

 

Art. 1º Fica equiparado em caráter transitório, à segunda série do Curso Normal (2º ciclo), o Curso de Formação de Regentes de Ensino mantido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado de Sergipe em convênio com Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura.

 

Art. 2º Somente poderão matricular-se no Curso de Formação de Regentes de Ensino pessoas que possuam curso, médio acadêmico, de 1º ciclo, completo, ou curso equivalente.

 

Art. 3º Os concludentes do Curso de Formação de Regentes de Ensino poderão ser contratados para exercer a função especializada de “Regentes de Ensino Primário” e inscrever-se ao concurso para provimento de cargo do mesmo nome.

 

Art. 4º Os concludentes a que se refere o artigo anterior, terão direito a matricular-se na terceira série do Curso Normal (2º ciclo).

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 23 de março de 1970, 82° da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim da Silveira Andrade

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Paulo Gomes Dantes

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.03.1970.