Autoriza Alienar
Pavimentos do Edificio em Construçao. situado à Rua Itabaianinha, de Propiedade do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da
atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com as disposições do Artigo 126, § 2º, letra “f”, do Decreto-Lei
Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Lei federal Nº 1.552, de 21 de junho
de 1968, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar até dez (10) pavimentos,
inclusive frações ideais do terreno, do edifico em construção situado à Rua
Itabaianinha com as ruas de Geru e Divina Pastora, da Cidade de Aracaju, a
entidades da administração publica federal e
estadual, esta compreendendo:
a) Autarquias e
b) Sociedades de
Economia Mista.
Art. 2º O preço da venda de cada pavimento no todo ou em parte, será
previamente fixado por uma comisso composta de três (3) técnicos designados
pelo Governador do Estado, mediante decreto.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio
Campos”, em Aracaju, 18 de junho de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Manoel Achiles
Lima
Paulo Gomes
Dantas
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Gildásio
Barbosa de Matos
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Carlos Alberto
Barros Sampaio
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 20.06.1969.