brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 35 DE 18 DE JUNHO DE 1969

 

Autoriza Alienar Pavimentos do Edificio em Construçao. situado à Rua Itabaianinha, de Propiedade do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com as disposições do Artigo 126, § 2º, letra “f”, do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Lei federal Nº 1.552, de 21 de junho de 1968, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar até dez (10) pavimentos, inclusive frações ideais do terreno, do edifico em construção situado à Rua Itabaianinha com as ruas de Geru e Divina Pastora, da Cidade de Aracaju, a entidades da administração publica federal e estadual, esta compreendendo:

 

a) Autarquias e

b) Sociedades de Economia Mista.

 

Art. 2º O preço da venda de cada pavimento no todo ou em parte, será previamente fixado por uma comisso composta de três (3) técnicos designados pelo Governador do Estado, mediante decreto.

 

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 18 de junho de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Manoel Achiles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.06.1969.