Cria o Colégio Estadual “Presidente
Costa e Silva”, no bairro Siqueira Campos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica criado o Colégio Estadual “Presidente Costa e Silva”, localizado no bairro Siqueira Campos, nesta Capital.
Art. 2º O referido Colégio funcionará com os seguintes cursos: Ginasial e Colegial.
Art. 3º O Colégio “Presidente Costa e Silva” não terá nenhuma subordinação administrativa ao atual Colégio Estadual de Sergipe.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 3 de janeiro de 1970, 82º da República.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.1970.