Cria o Colégio Estadual “Presidente
Castelo Branco” no bairro Industrial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica criado o Colégio Estadual “Presidente Castelo Branco”, localizado no bairro Industrial, nesta Capital.
Art. 2º O referido Colégio funcionará com os seguintes cursos: Ginasial e Colegial.
Art. 3º O Colégio Estadual “Presidente Castelo Branco”, não terá nenhuma subordinação administrativa ao atual Colégio Estadual de Sergipe.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 02 de março de 1970, 82º da República.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.1970.