Dá nova redação ao item IV do artigo
6º ao artigo 22 e seu § 1º do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º O item IV do artigo 6º, o artigo 22 e seu § 1º do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passam a ter seguintes redações:
“Art. 6º
É vedado ao Juiz do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
(…)
IV - exercer qualquer profissão liberal ou emprêgo
particular, ser comerciante, sócio, gerente, diretor ou conselheiro de
sociedade comercial, ressalvados o exercício de magistério universitário e a
condição de acionista de sociedade anônima ou em comandita ações”.
“Art. 22
A investidura no cargo de Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de
Contas será feita mediante nomeação ou promoção por merecimento pelo Governador
do Estado, observadas as disposições do § 3º do artigo 160 da Constituição do
Estado de Sergipe.
§ 1º Somente poderá ser nomeado ou
promovido servidor público estável, escolhido entre os Procuradores da Fazenda,
Consultores ou Assistentes Jurídico, lotados em Órgãos de quaisquer dos três
(3) Podêres do Estado, que satisfaça os requisitos
exigidos para provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Conta no que couber”.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.02.1970.