brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Decreto-Lei nº 291, de 18 de fevereiro de 1970

 

Dispõe sôbre a liquidação de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, referentes a exercícios findos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Usando da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil, e tendo em vista o estabelecido pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, decreta:

 

Art. 1º É permitido o pagamento parcelado, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, dos débitos fiscais referentes ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias (ICM) anteriores a 1º janeiro de 1970, desde que o contribuinte requeira dentro de trinta (30) dias o seu parcelamento, confesse a dívida e ofereça garantia que assegure o cumprimento da obrigação assumida.

 

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas até o máximo de trinta e seis (36), sem acréscimo de multa e de juros, observando-se o seguinte e escalonamento:

 

a) até NCr$ 50.000,00 em doze (12) prestações;

b) acima de NCr$ 50.000,00 até 100.000,00, em dezoito (18) prestações;

c) acima de NCr$ 100.000,00 até 200.000,00, em vinte e quatro (24) prestações;

d) acima de NCr$ 200.000,00 em trinta e seis (36) prestações.

 

§ 2º O contribuinte beneficiado com o presente Decreto-Lei pagará cada prestação juntamente com o recolhimento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias correspondente às operações efetuadas no mês imediatamente anterior.

 

§ 3º O débito fiscal do contribuinte que não requerer o parcelamento, dentro do prazo fixado nêste artigo, será remetido a Procuradoria da Fazenda para cobrança judicial.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata êste Decreto-Lei não beneficia os casos de dolo, fraude ou má fé do contribuinte ou de terceiros em favor daquela.

 

Art. 3º A garantia oferecida pelo devedor poderá consistir em:

 

I - notas promissórias correspondentes às prestações, avaliadas por pessoas idôneas, a critério do Secretário da Fazenda;

 

II - fiança de pessoa idônea, a critério do Secretário da Fazenda;

 

III - hipoteca de imóvel desonerado.

 

§ 1º As notas promissórias emitidas para representarem o débito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito fiscal e não importarão em transação nem em novação da dívida.

 

§ 2º A falta de pagamento de pontual de qualquer parcela do débito ou de recolhimento do tributo referente ao mês imediatamente vencido, acarretará de pleno direito e automaticamente o vencimento do saldo da dívida, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa se houver.

 

§ 3º A nota promissória representativa da parcela não resgatada na data do vencimento será imediatamente protestada e, na falta de seu pagamento, acarretará a cobrança judicial da dívida.

 

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim da Silveira Andrade

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.02.1970.