Autoriza o Poder Executivo a
contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. um empréstimo até a
importância de NCR$ 5.000.000,00 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. a abertura de um crédito até a importância de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos) pelo prazo máximo de (5) cinco anos a juros não superiores a 12% ao ano, correção monetária de 10% ao ano (dez por cento ao ano) e outras condições de praxe.
Art. 2º A importância oriunda da operação de crédito a que se refere o art. 1º desta lei será destinada às obras de pavimentação asfáltica da Rodovia SE-103 no trecho compreendido entre as localidades de Salgado e Simão Dias, numa extensão de (50) cinquenta kilometros a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe – DER-SE que fica legalmente autorizado a adotar as providências legais e técnicas relativas ao empreendimento.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo concederá ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., como garantia e modalidade de pagamento, podêres amplos, especiais e irrevogáveis, válidos até a liquidação total da operação, para que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. receba no Banco do Brasil S.A., em sua Agência nesta cidade de Aracaju, as quotas parcelas de recursos oriundos do Conselho Nacional do Petróleo, previsto na letra “g” do art. 13 da Lei nº 4.452 e de acôrdo com o Decreto Estadual nº 1.132, de 29 de abril de 1966 que atribuiu ao DER-SE, para serviços de rodovias, 80% do valor daquelas quotas.
Art. 4º Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A. autorizado, na qualidade de mandatário do Estado de Sergipe a receber e utilizar as quotas referidas no art. 3º desta lei, no pagamento do que lhe fôr devido por fôrça do contrato indicado no art. 1º, dando imediata ciência do Estado, que através da repartição competente, levará a despesa à conta dotação própria.
Art. 5º Anualmente, a partir de 1971, a lei orçamentária consignará verba própria para a amortização do empréstimo contratado a que refere o art. 1º da presente lei, bem assim para atender ao pagamento de juros, comissões, correção monetária e demais encargos decorrentes do contrato.
Parágrafo Único. As dotações destinadas a despesa de qualquer natureza relacionada com a execução das obras previstas no art. 2º desta lei, serão obrigatoriamente, incluídas pelo Poder Executivo no Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Sergipe na forma da legislação específica vigente.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 18 de fevereiro de 1970, 82º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.02.1970.