Cria o cargo de Escrivão do Tribunal
de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe um (1) cargo de Escrivão, de provimento efetivo, do Grupo Ocupacional – Administração Geral, Padrão ATC-X, com as atribuições que lhe forem fixadas no Regulamento de Pessoal e no Regimento Interno e vencimentos mensais de NCr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros novos).
Art. 2º Para o primeiro provimento do cargo de Escrivão do Tribunal de Contas somente poderá ser nomeado servidor público estável ou vitalício, do Quadro de Pessoal de qualquer dos Três Poderes, com reconhecida prática de serviço e conhecimentos especializados.
Art. 3º Nos anexos I, III e IV ao Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, onde se lê – Secretário Geral, Padrão ATC-X, leia-se – Secretário Geral, Padrão ATC-XI – Administração Geral.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 23 de janeiro de 1970, 82º da República.