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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Decreto-lei nº 279-a, de 29 de janeiro de 1970

 

Modifica a Redação das linhas ‘a’ e ‘c’ do art. 39 da Lei Número 1.429 de 6 de dezembro de 1966 (Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe), já alterado pelo Decreto-Lei Nº 229, de 24 de dezembro de 1969 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, em vigôr por fôrça do disposto no arigo 182 da Constituição do Brasil, decreta:

 

Art. 1º As alíneas ‘a’ e ‘c’ do artigo 39 da Lei nº 1.428, de 6 de dezembro de 1966 (Código de Vencimentos do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe), já alteradas pelo Decreto-Lei nº 229 de 24 de dezembro de 1969, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 39 (...)

 

a) ao valor dos vencimentos do pôsto de Coronel da Polícia Militar do Estado, acrescidos de mais sessenta por cento (60%), para o Oficial nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar;

 

c) ao sôldo do pôsto do Oficial que exercer o cargo de Subcomandante da Polícia Militar, Chefe do Estado Maior, Diretor Geral do Ensino e Assistentes Militares dos Secretários de Segurança Pública e do Comando-Geral”.

 

Art. 2º O Oficial da Polícia Militar nomeado para o cargo em comissão de Chefe e de Subchefe da Casa Militar do Governador do Estado perderá, durante o exercício deste cargo, os vencimentos do seu pôsto ou graduação, salvo se optar pelos mesmos dentro de dez (10) dias contados da posse.

 

Parágrafo Único. Feita a opção pelos vencimentos do pôsto ou graduação, ao policial militar é permitido perceber, a título de representação pelo efetivo exercício do cargo em comissão, uma gratificação arbitrada pelo Governador do Estado nunca inferior ao sôldo nem superior ao valor do símbolo correspondente, correndo a despesa pela verba prevista para o cargo em comissão.

 

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos” em Aracaju, 29 de janeiro de 1970, 82º da Republica.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim de Silveira Andrade

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.