O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, em vigôr, por fôrça do que dispõe o artigo 182 da Constituição do Brasil, decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) uma operação de crédito no valor de até US$ 135.913,26 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e treze dólares e vinte e seis cents) que e se destina a aquisição de máquinas agrícolas a serem incorporadas ao patrimônio da Companhia Agrícola de Sergipe S/A através da integralização de ações subscritas pelo Estado de Sergipe.
Art. 2º O Poder Executivo vinculará como meio de pagamento, da operação de crédito que trata o artigo anterior, até 5% (cinco por cento) dos recursos anuais provenientes do “Royalties” que lhes são atribuídos por lei e devidos pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), até a extinção total da dívida.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar fiança do Estado como principal pagador a tôdas as obrigações assumidas pela Companhia Agrícola de Sergipe S/A, para com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico – B.N.D.E.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto-Lei nº 51, de 22 de julho de 1969 e as demais disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 23 de janeiro de 1970, 82º da República.