Altera e acrescenta dispositivos do
Decreto-Lei nº 109 de 25 de agôsto de 1969. |
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Usando da atribuição que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º O § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agôsto de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
(…)
§ 1º
O Conselho Administrativo compor-se-á da Diretoria Executiva e dos Chefes de
Divisões, com as atribuições definidas nos Estatutos da Emprêsa”.
Art. 2º O artigo 15º do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 No ato de subscrição de ações serão realizados 10% (dez por cento) pelo menos do capital subscrito. O restante será integralizado em parcelas nas datas e valores fixados pelo Conselho Administrativo, de acôrdo com as necessidades da Emprêsa e as prescrições legais”.
Art. 3º Ao artigo 22 do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agôsto de 1969 será acrescentado o § 8º com a seguinte redação:
“Art. 22 (…)
§ 8º Os servidores licenciados, a qualquer título deverão fazer a opção de que trata êste artigo dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que reassumirem”.
Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 16 de janeiro de 1970, 82º da República.