brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Decreto-Lei nº 260, de 08 de janeiro de 1970

 

Prorroga prazo para recolhimento sem multa e juros de mora do Impôsto de Circulação de Mercadorias de Contribuintes em atraso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

 

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de janeiro de corrente ano, o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 208, de 25 de novembro de 1969.

 

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 08 de janeiro de 1970, 82º da República.

 

Lourival Baptista

 

Ernani de Souza Freire

 

Joaquim da Silveira Andrade

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Fernando Ferreira de Matos

 

Eduardo Vital

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.01.1970.