Disciplina a remoção e férias do
Professor do Ensino Médio. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º Nenhum professor da Rede Oficial de Ensino Médio será lotado permanentemente à unidade de ensino, ficando sua localização ou designação a cargo do Secretário de Educação e Cultura, obedecidas as seguintes normas:
I - Não haverá remoção de professores, durante o ano letivo, salvo nos casos previstos neste Decreto.
II - A remoção poderá ser A PEDIDO ou "EX-OFÍCIO", por interesse do ensino ou por incompatibilidade apurada do professor, e, sempre, na mesma cidade.
Art. 2º o professor, cuja disciplina não atingir sua tareia obrigatória exigida em um estabelecimento, deverá completá-la em outro, da mesma cidade, por ATO do Secretário de Educação e Cultura, baixado no início do ano letivo.
Art. 3º As férias do Professor de Ensino Médio serão no Mês de julho.
Art. 4º No período das férias escolares, compreendido este de um para outro ano letivo, somente poderão ser exigidos do professor, trabalhos de participação em bancas examinadoras, correção de provas, e em reuniões de colegiados da unidade de ensino, ou em encontros, seminários e cursos instituídos pela Secretaria de Educação e Cultura, visando ao aperfeiçoamento do magistério.
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "OLÍMPIO CAMPOS", em Aracaju, 26 de dezembro de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Ernaní de Souza Freire
Manoel Achiles Lima
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1969.