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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 246, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969

 

Altera a legislação do Instituto "Parreiras Horta’’ e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista a necessidade de regularizar a situação Jurídica do PESSOAL do Instituto "Parreiras Horta", decreta:

 

Art. 1º O Instituto "Parreiras Horta" transformado em Autarquia pela Lei nº 717, de 27 de janeiro de 1956, posteriormente. revogada pela Lei nº 1192, de 7 de junho de 1963 e restaurada pela Lei nº 1311, de 29 de dezembro de 1964, com as alterações deste Decreto-Lei pertinentes às disposições transitórias, artigo 19º da Lei nº 717/56, regulariza a situação jurídica do seu pessoal, na forma que se segue:

 

I - Os serviços do IPH serão atendidos por pessoal admitido sob qualquer das formas estabelecidas neste Decreto-Lei:

 

a) nomeação, admissão, ou contrato sob regime da legislação trabalhista, após concurso público;

b) servidores públicos estadual, federal, municipal, ou autárquico, civis, ou militares, cedidos ou. postos à disposição do IPH.

 

II - O IPH terá Regulamento de Pessoal próprio, onde será disciplinado o regime jurídico aplicável ao seu pessoal, bem como, seus deveres e vantagens;

 

III - O Regulamento de Pessoal do IPH, por proposta da Diretoria, será aprovado pelo Conselho Deliberativo e homologado pelo Governador do Estado;

 

IV - O Pessoal Técnico de nível universitário poderá ser submetido ao regime de tempo integral e terá seus vencimentos acrescidos até cem por cento (100%), a critério do Diretor;

 

V - O pessoal submetido ao regime de tempo integral poderá exercer, só e excepcionalmente, o magistério superior a critério do Diretor;

 

VI - O pessoal permanente do IPH contribuirá para o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e terá sua aposentadoria processada de acordo com a legislação estadual específica, constituindo encargo do Estado;

 

VII - O pessoal cedido ou posto à disposição do IPH não sofrerá quaisquer prejuízos em seus direitos e vantagens e não terá gratificações superiores ao do pessoal do Quadro;

 

VIII - O enquadramento do pessoal aproveitará os servidores em cargos equivalentes ou análogos, atendidos os requisitos mínimos para seu provimento no novo quadro de Pessoal e respeitadas as conveniências de serviço;

 

IX - Os servidores do Estado à disposição do IPH que não optarem pelo quadro da Autarquia serão distribuídos pelo D.S.P. nas demais Repartições estaduais;

 

X - O prazo estabelecido por este Decreto-Lei, para a opção, é de sessenta (60) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 2º Fica criado um Fundo de Aposentadoria para o qual os servidores do IPH contribuirão mensalmente com três (3%) por cento sobre os seus vencimentos e vantagens.

 

§ 1º A contribuição de que trata este artigo será descontado em folha e recolhido aos cofres do Tesouro do Estado.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria do pessoal do IPH correrão por conta do Fundo de Aposentadoria criado pelo presente Decreto-Lei.

 

Art. 3º Dentro do prazo de trinta (30) dias e Regulamento de Pessoal do IPH será adaptado às alterações constantes deste Decreto-Lei.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei tem vigência a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 26 de dezembro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernaní de Souza Freire

 

Manoel Achiles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Fernando Ferreira de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1969.