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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 240, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1969

 

Dispõe sobre a fixação dos critérios de rateio para distribuição da Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso das atribuições que lhe confere o § 5 do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969, caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER-SE) arrecadar a Taxa Rodoviária Única e controlar a situação tributária dos veículos automotores registrados e licenciados no Estado.

 

Art. 2º Para efeito de arrecadação da Taxa Rodoviária Única e para controle da situação tributária dos veículos registrados e licenciados no Estado, de que trata o artigo anterior o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER-SE) contará, respectivamente, com o aparelho arrecadador da Secretaria da Fazenda Estadual e com o aparelho técnico policial da Secretaria de Segurança Pública.

 

Art. 3º Excluída a percentagem de 40% (quarenta por cento) a ser destinada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), na conformidade do artigo 5º, do Decreto-Lei Federal nº 999, o restante da Taxa Rodoviária Única será distribuído segundo os parágrafos deste artigo.

 

§ 1º 5% (cinco por cento) da arrecadação total serão destinados a atender as despesas dos serviços de arrecadação, registro e emplacamento, na proporção de 3% (três por cento) para o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER-SE) e 2% (dois por cento) ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

 

§ 2º Os 55% (cinquenta e cinco por cento) restante da arrecadação total, serão distribuídos entre o Estado e os Municípios, para os fins previstos no artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 999, nas seguintes bases:

 

I - 80% (oitenta por cento) serão destinados ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER-SE);

 

II - 20% (vinte por cento) serão destinados aos Municípios, calculados sobre as respectivas arrecadações.

 

§ 3º Da parcela atribuída aos Municípios pelo parágrafo 2º, item II, deste artigo, 30% (trinta por cento) serão entregues do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para cobrir os encargos da sua competência nas áreas urbanas.

 

Art. 4º Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei Federal nº 999, de 21 de outubro de 1969, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER-SE), estará sujeito à fiscalização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) sobre a aplicação da cota estadual da Tan Rodoviária Única, cabendo ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER-SE) a fiscalização sobre a cota entregue aos Municípios.

 

Art. 5º No âmbito estadual, caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER-SE), em única instância administrativa, apreciar e decidir sobre os recursos e requerimentos de Isenção de pagamento da Taxa Rodoviária Única, podendo delegar poder aos agentes arrecadadores.

 

Art. 6º Fica estabelecida a competência do Conselho Rodoviário Estadual para fixar os valores de multas por infrações de autorizações, permissões e concessões de transporte coletivos intermunicipais, bem como os valores de emolumentos para fornecimento de certidões ou segundas vias de documentos expedidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER-SE).

 

Art. 7º O valor da quota reservada ao Estado, segundo o disposto no item I, do parágrafo 2º, do artigo 3º, será computado para efeito de recursos que o Estado deve consignar seu orçamento anual ao DER-SE.

 

Art. 8º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 24 de dezembro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernaní de Souza Freire

 

Manoel Achiles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Fernando Ferreira de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1969.