brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADO PELO DECRETO-LEI N° 292, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

 

DECRETO-LEI Nº 207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

 

Fixa, em caráter provisório, vencimento do pessoal do fisco estadual, e dá outras providências, tomando por base a média da remuneração percebida no período de janeiro a outubro de 1969.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 05, de 13 de dezembro de 1968, vigente em virtude do que dispõe o artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

 

Art. 1º É vedada a participação de servidores públicos estaduais, ativos e inativos, no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa, por força do disposto no artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º Para os servidores estaduais do Grupo Ocupacional - Fisco - Código F-700, em atividade, fica estabelecido a título provisório, durante os meses de novembro e dezembro de 1969, para cada classe, um vencimento-base de valor fixo, obedecendo as referências constantes do Anexo a este Decreto-Lei, acrescido das vantagens decorrentes do tempo de serviço, sem nenhuma correspondência aos seus atuais níveis de vencimentos, que são considerados extintos para todos os efeitos.

 

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto-Lei, os proventos mensais dos servidores aposentados nos cargos do Grupo Ocupacional - Fisco - Código F-700, em face do disposto no § 2º do artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, corresponderão aos vencimentos fixados para o ocupante de cargo da mesma classe em atividade, acrescidos das vantagens que lhes são asseguradas por lei.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 25 de novembro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernaní de Souza Freire

 

Manoel Achiles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

Stelita de Oliveira Falcão

 

Fernando Ferreira de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1969.

 

ANEXO ÚNICO

GRUPO OCUPACIONAL: FISCO - CÓDIGO: F-700

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

CARGO

CLASSE

REF.

CARGO CLASSE

VENCIMENTO FIXO (NCr$)

08

Polícia Fiscal

VII

Polícia Fiscal

435,00

09

" "

IX

" "

462,00

10

" "

X

" "

490,00

11

" "

XI

" "

519,00

11

Aux. de Exatoria

XI

Aux. de Exatoria

519,00

12

" "

XII

" "

573,00

13

" "

XIII

" "

626,00

14

" "

XIV

" "

674,00

14

" "

XIV

Exator

674,00

15

" "

XV

" "

734,00

16

" "

XVI

" "

787,00

17

" "

XVII

" "

841,00

18

" "

XVIII

" "

895,00

19

" "

XIX

" "

949,00

20

Fiscal de Rendas

XX

Fiscal de Rendas

1.151,00