Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogado pela lei nº 1.815, de 13 de dezembro de 1973

 

DECRETO-LEI Nº 177, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969

 

 

Altera a Lei Complementar nº 2, de 1º de outubro de 1968 que dispõe sobre a Organização Municipal e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Os artigos 9º e 13 e todos os seus parágrafos e itens bem como os itens X, XVI e XVIII do § 2º do Art. 28 e o Artigo 32 da Lei Complementar nº 2, de 1º de outubro de 1968 que dispõe sobre a Organização Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º A Câmara cabe legislar com sanção do Prefeito sobre matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - dispor sobre tributos municipais;

 

II - votar o orçamento e autorizar a abertura de crédito suplementares e especiais;

 

II - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito;

 

IV - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando- lhes os vencimentos;

 

V - aprovar a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento;

 

VI - aprovar consórcios com outros Municípios;

 

VII - delimitar o perímetro urbano atendidos os preceitos desta Lei;

 

VIII - aprovar nomes para as vias e logradouros públicos.

 

Art. 13 As deliberações excetuados os casos previstos nesta Ler serão tomados por maioria simples de votos presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver de próprio ou perante afim ou consanguíneo até 3º grau, inclusive interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação.

 

§ 2º O Presidente da Câmara só terá voto: na eleição da Mesa; nas votações secretas; quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) ou quando houver empate, aplicando-se o mesmo princípio ao Vereador que substituir o Presidente, durante a substituição.

 

§ 3º Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a autorização para outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis, adquirir bens imóveis por doação, com encargo, bem como a aprovação e as alterações das seguintes normas:

 

I - Regimento Interno da Câmara:

 

II - Código de Obras e Urbanismo;

 

III - Estatutos dos Servidores Municipais;

 

IV - Código Tributário do Município;

 

V - Código Sanitário do Município:

 

VI - Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento.

 

Art. 28 (…)

 

§ 2º (…)

 

X - apresentar à Câmara, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas e o balanço relativo ao ano anterior colocando à disposição do Poder Legislativo os documentos comprobatórios da despesa, sob pena de aplicação do Decreto-Lei Federal nº 201/67.

 

XVI - colocar à disposição da Câmara dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez assim como, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente às despesas de custeio requisitadas pela Mesa, não excedentes do duodécimo da respectiva dotação orçamentária.

 

XVIII - solicitar obrigatoriamente à Câmara autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a 10 (dez) dias, ou para licenciar-se do cargo o que, após este prazo, será substituído por quem do direito.

 

Art. 32 O Prefeito nomeado pelo Governador do Estado será substituído no caso de vaga, ausência superior a 10 (dez) dias ou impedimento, por quem for designado, ou nomeada, pela autoridade competente, na forma da Constituição e das Leis."

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 59 da Lei Complementar nº 2, de que trata este Decreto-Lei.

 

Art. 3º Os Municípios gozarão de isenção de custas e emolumentos que constituam renda do Estado.

 

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 23 de outubro de 1969; 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Manoel Achiles Lima

 

Ernani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Fernando Ferreira de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.