DECRETO-LEI
Nº 177, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969
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Altera a Lei Complementar nº 2, de 1º de outubro de 1968 que dispõe sobre a Organização Municipal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
No uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Os artigos 9º e 13 e
todos os seus parágrafos e itens bem como os itens X, XVI e XVIII do § 2º do
Art. 28 e o Artigo 32 da Lei Complementar nº 2, de 1º de outubro de 1968 que
dispõe sobre a Organização Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A
Câmara cabe legislar com sanção do Prefeito sobre matérias de competência do
Município e especialmente:
I
- dispor sobre tributos municipais;
II - votar o orçamento e autorizar a
abertura de crédito suplementares e especiais;
II - deliberar sobre empréstimos e operações
de crédito;
IV
- criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando- lhes os
vencimentos;
V
- aprovar a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento;
VI
- aprovar consórcios com outros Municípios;
VII - delimitar o perímetro urbano
atendidos os preceitos desta Lei;
VIII - aprovar nomes para as vias e
logradouros públicos.
Art. 13 As deliberações
excetuados os casos previstos nesta Ler serão tomados por maioria simples de
votos presentes pelo menos a maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 1º Não poderá votar o
Vereador que tiver de próprio ou perante afim ou consanguíneo até 3º grau,
inclusive interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação.
§ 2º O Presidente da
Câmara só terá voto: na eleição da Mesa; nas votações secretas; quando a
matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) ou quando houver empate,
aplicando-se o mesmo princípio ao Vereador que substituir o Presidente, durante
a substituição.
§ 3º Dependem de voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a autorização para
outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis, adquirir bens
imóveis por doação, com encargo, bem como a aprovação e as alterações das
seguintes normas:
I
- Regimento Interno da Câmara:
II
- Código de Obras e Urbanismo;
III - Estatutos dos Servidores
Municipais;
IV
- Código Tributário do Município;
V
- Código Sanitário do Município:
VI
- Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 28 (…)
§ 2º (…)
X
- apresentar à Câmara, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação
de contas e o balanço relativo ao ano anterior colocando à disposição do Poder
Legislativo os documentos comprobatórios da despesa, sob pena de aplicação do
Decreto-Lei Federal nº 201/67.
XVI - colocar à disposição da Câmara
dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser
dispendidas de uma só vez assim como, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês,
a parcela correspondente às despesas de custeio requisitadas pela Mesa, não
excedentes do duodécimo da respectiva dotação orçamentária.
XVIII - solicitar obrigatoriamente à Câmara
autorização para ausentar-se do Município por tempo superior a 10 (dez) dias,
ou para licenciar-se do cargo o que, após este prazo, será substituído por quem
do direito.
Art. 32 O Prefeito nomeado
pelo Governador do Estado será substituído no caso de vaga, ausência superior a
10 (dez) dias ou impedimento, por quem for designado, ou nomeada, pela
autoridade competente, na forma da Constituição e das Leis."
Art. 2º Fica revogado o
parágrafo único do artigo 59 da Lei Complementar nº 2, de que trata este
Decreto-Lei.
Art. 3º Os Municípios
gozarão de isenção de custas e emolumentos que constituam renda do Estado.
Art. 4º Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
"Olympio Campos", em Aracaju, 23 de outubro de 1969; 81º da
República.
LOURIVAL BAPTISTA
Manoel Achiles Lima
Ernani de Souza Freire
Paulo Gomes Dantas
Carlos Alberto Barros Sampaio
Fernando Ferreira de Matos
José Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo Vital Santos Melo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.