Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 170, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

 

Transforma a Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos em Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), dispõe sobre a Junta Administrativa de Recursos de Infrações e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto do artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969;

 

CONSIDERANDO o agravamento dos problemas de trânsito no território do Estado, particularmente na Capital e a necessidade de solucioná-los para atender ao interêsse público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e ampliar os serviços da competência do Estado, nesse setor;

 

CONSIDERANDO a indispensável necessidade de criar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações para o julgamento dos recursos relativos à aplicação de penalidades por infrações à legislação de trânsito;

 

CONSIDERANDO o disposto no Código Nacional de Trânsito, decreta:

 

Art. 1º Fica a atual Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos transformada em Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), diretamente subordinado à Secretaria de Segurança Pública, com jurisdição sôbre todo o território do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado, bem como o licenciamento e a fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

 

Art. 3º Compete ao DETRAN, além de outras atribuições, especialmente:

 

1 - Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito aplicando as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento;

2 - Comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e aos Departamentos Estaduais de Trânsito a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição, venham a fazê-lo em outra;

3 - Expedir ou visar Permissão Internacional para Conduzir o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagens nas Alfândegas;

4 - Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;

5 - Arbitrar o valor da caução ou fiança e do seguro em favor de terceiros para realização de provas desportivas;

6 - Vistoriar, registrar e emplacar veículos;

7 - Expedir o Certificado de Registro de Veículos automotor;

8 - Expedir a Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para Conduzir;

9 - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito;

10 - Autorizar a Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir Carteira Nacional de Habilitação;

11 - Decidir da apreensão de documentos de habilitação para conduzir;

12 - Arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição;

13 - Receber dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e autárquicas, as multas impostas aos servidores que, na condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico hajam cometido infrações;

14 - Elaborar estatística de trânsito no âmbito de sua jurisdição;

15 - Expedir certificado de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de aprendizagem e examinadores de trânsito, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

16 - Estabelecer modêlo de livros de registro de movimento de entrada e saída de veículo de estabelecimento onde se executarem reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não e rubricá-los;

17 - Estabelecer modêlo de livros de registro de uso de placas “experiência” e “fabricantes” e rubricá-los;

18 - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros;

19 - Policiar as Estações Rodoviárias da Capital e do Interior.

 

Art. 4º Compõem a estrutura do DETRAN os seguintes órgãos:

 

I - Diretor Geral;

II - Divisões Especializadas;

III - Conselho Estadual de Trânsito;

IV - Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Trânsito, órgão superior do DETRAN, funcionará com as atribuições e composição previstas pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 6º A Diretoria Geral compreende:

 

a) Diretor Geral do DETRAN;

b) Diretor Técnico;

c) Diretor Administrativo;

d) Secretaria;

e) Arquivo Geral.

 

Art. 7º As Divisões Especializadas serão as seguintes:

 

a) Divisão de policiamento, Fiscalização e Segurança;

b) Divisão de Campanha Educativa de Trânsito e de Prevenção de Acidentes;

c) Divisão de Registro de Veículos, de Aprendizagem e Habilitação de Condutores;

d) Divisão de Contrôle e Análise de Estatística e Engenharia de Trânsito;

e) Divisão de Serviços Gerais;

f) Divisão de Pessoal;

g) Divisão Médico e Psicotécnico.

 

Art. 8º As Divisões das letras “a”, “b”, “c” e “d”, do artigo anterior, são subordinadas ao Diretor Técnico, e as das letras “e”, “f” e “g”, ao Diretor Administrativo.

 

Art. 9º As Divisões Especializadas, poderão ser divididas em Secções e estas subdivididas em Setores, na forma do que dispuser o Regulamento.

 

Art. 10 O Diretor Geral do DETRAN é o responsável pela sua administração, instrução, disciplina e produtividade do pessoal, tudo visando a proporcionar trânsito e tráfego satisfatórios em todo o território do Estado e exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento.

 

Art. 11 O Diretor técnico é o substituto do Diretor Geral e responsável perante êste, pela execução imediata do trânsito e tráfego, pela coordenação externa e interna das Divisões que lhe são subordinadas e pela eficiência operativa de cada uma delas.

 

Art. 12 O Diretor Administrativo é o responsável perante o Diretor Geral, pela execução e coordenação dos serviços afetos às Divisões que lhe são subordinadas e pela eficiência operativa de cada uma delas.

 

Art. 13 As atribuições e competência dos demais órgãos da Diretoria Geral e das Divisões Especializadas serão estabelecidas pelo Regulamento.

 

Art. 14 Os serviços do DETRAN serão atendidos pelos atuais servidores da Inspetoria Geral da Guarda Civil e de Veículos e pelo pessoal que fôr admitido na forma da lei.

 

Art. 15 Junto ao DETRAN funcionará à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, composta de três (3) membros e de três (3) respectivos suplentes, todos designados pelo Governador do Estado, na qualidade de representantes do Conselho Estadual de Trânsito, do DETRAN e dos Condutores de Veículos.

 

§ 1º O Presidente da Junta será o representante do Conselho Estadual de Trânsito.

 

§ 2º O representante dos Condutores e o seu Suplente serão escolhidos dentre  nomes indicados por entidades que congreguem Condutores profissionais ou amadores, não podendo ambos pertencer à mesma categoria.

 

Art. 16 A Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) compete processar e julgar os recursos relativos à aplicação de penalidades por infração à Legislação de Trânsito.

 

Art. 17 O funcionamento da Junta, obedecerá ao disposto na Legislação Federal de Trânsito, neste Decreto-Lei e no seu Regimento Interno.

 

Art. 18 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em Comissão:

 

a) Diretor-Geral do DETRAN - um (1) - símbolo CC-1;

b) Diretor Técnico - um (1) símbolo CC-2;

c) Diretor Administrativo - um (1) símbolo CC-2.

 

Parágrafo Único. Os cargos de Diretor Geral do DETRAN, de Diretor Técnico e de Diretor Administrativo, serão providos pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Segurança Pública.

 

Art. 19 Ficam criadas sete (7) Funções Gratificadas de Chefe das Divisões Especializadas, símbolo F-3.

 

Art. 20 Fica extinto o cargo em comissão de Inspetor Geral da Guarda Civil e de veículos.

 

Art. 21 Os membros do Conselho Estadual de Trânsito e os da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, perceberão gratificações fixas de comparecimento às sessões, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado, mediante decreto, por proposta do Secretário de Segurança Pública.

 

Art. 22 Ficam transferidas para o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) todas as dotações orçamentárias atribuídas a Inspetoria Geral da Guarda Civil e de veículos.

 

Art. 23 Dentro do prazo de noventa (90) dias o Governador do Estado, baixará decreto aprovando o Regulamento do DETRAN e os Regimentos Internos do Conselho Estadual de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

 

Art. 24 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no exercício de 1970, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para atender às despesas com a execução dêste Decreto-Lei, não previstas na Lei de Meios.

 

Art. 25 Êste Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 21 de outubro 1969, 81° da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Paulo Gomes Dantas

 

Fernando Vieira de Matos

 

Manoel Achiles Lima

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.10.1969.