Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 153, DE 15 DE OUTUBRO DE 1969

 

Cria a Diretoria Geral do Ensino e suprime os cargos de Diretor da Instrução e Diretor do Ensino na Polícia Militar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista a moderna sistemática que vem sendo adotado no Ensino da Polícia Militar, decreta:

 

Art. 1º Fica criada na Polícia Militar dêste Estado a Diretoria Geral do Ensino (DGE), como órgão técnico que funcionará diretamente subordinado ao Comando Geral da mesma Corporação, fazendo parte integrante do seu Estado maior em cujo nome dirigirá, coordenará e fiscalizará o Ensino nos seguintes Cursos da Polícia Militar:

 

1 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

2 - Curso de Formação de Oficiais (CFO);

3 - Curso de Formação de Especialistas (CFE);

4 - Curso de Formação de Sargentos (SFS);

5 - Curso de Formação de Cabos (CFC);

 

Art. 2º Os cargos efetivos de direção de que trata o artigo anterior são:

 

a) Diretor Geral do Ensino – 1 Coronel;

b) Sub-Diretor Geral do Ensino e Cmt. da ESFO – 1 Major;

c) Sub-Diretor Geral de Administração e Cmt. do Corpo de alunos do CFO – 1 capitão.

 

Art. 3º A direção do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e demais Cursos será exercida por oficiais designados pelo Comandante Geral, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.

 

Parágrafo Único. O oficial indicado para direção de qualquer dos Cursos referidos neste artigo, deverá possuir, no mínimo, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

 

Art. 4º Fica o Diretor Geral do Ensino autorizado a propor ao Comandante Geral dos professôres, instrutores, monitores e auxiliares necessárias ao funcionamento da Diretoria Geral do Ensino DGE.

 

Art. 5º Ficam extintos, no Quadro Ordinário da Polícia Militar dêste Estado, as funções de Diretor da Instrução e Diretor de Ensino.

 

Art. 6º A formação do policial e a instrução dos Quadros ficarão a cargo do S/3.

 

Art. 7º Fica o Comando Geral da Polícia Militar do Estado autorizado a baixar instruções dispondo sôbre o funcionamento dos Cursos de que trata êste Decreto-Lei.

 

Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 15 de outubro 1969, 81° da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Manoel Achiles Lima

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Fernando Ferreira de Matos

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.10.1969.