Cria a Diretoria Geral do Ensino e suprime
os cargos de Diretor da Instrução e Diretor do Ensino na Polícia Militar. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista a moderna sistemática que vem sendo adotado no Ensino da Polícia Militar, decreta:
Art. 1º Fica criada na Polícia Militar dêste Estado a Diretoria Geral do Ensino (DGE), como órgão técnico que funcionará diretamente subordinado ao Comando Geral da mesma Corporação, fazendo parte integrante do seu Estado maior em cujo nome dirigirá, coordenará e fiscalizará o Ensino nos seguintes Cursos da Polícia Militar:
1 - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
2 - Curso de Formação de Oficiais (CFO);
3 - Curso de Formação de Especialistas (CFE);
4 - Curso de Formação de Sargentos (SFS);
5 - Curso de Formação de Cabos (CFC);
Art. 2º Os cargos efetivos de direção de que trata o artigo anterior são:
a) Diretor Geral do Ensino – 1 Coronel;
b) Sub-Diretor Geral do Ensino e Cmt. da ESFO – 1 Major;
c) Sub-Diretor Geral de Administração e Cmt. do Corpo de alunos do CFO – 1 capitão.
Art. 3º A direção do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e demais Cursos será exercida por oficiais designados pelo Comandante Geral, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.
Parágrafo Único. O oficial indicado para direção de qualquer dos Cursos referidos neste artigo, deverá possuir, no mínimo, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 4º Fica o Diretor Geral do Ensino autorizado a propor ao Comandante Geral dos professôres, instrutores, monitores e auxiliares necessárias ao funcionamento da Diretoria Geral do Ensino DGE.
Art. 5º Ficam extintos, no Quadro Ordinário da Polícia Militar dêste Estado, as funções de Diretor da Instrução e Diretor de Ensino.
Art. 6º A formação do policial e a instrução dos Quadros ficarão a cargo do S/3.
Art. 7º Fica o Comando Geral da Polícia Militar do Estado autorizado a baixar instruções dispondo sôbre o funcionamento dos Cursos de que trata êste Decreto-Lei.
Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 15 de outubro 1969, 81° da República.
LOURIVAL
BAPTISTA
Ernani
de Souza Freire
Manoel
Achiles Lima
Paulo
Gomes Dantas
Carlos
Alberto Barros Sampaio
Fernando
Ferreira de Matos
José
Walter de Andrade Kasprzykowski
Eduardo
Vital Santos Melo