Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 147, DE 9 DE OUTUBRO DE 1969

 

Autoriza ao Chefe do Poder Executivo dar em usufruto, a título gratuito, imóvel de propriedade do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso de suas atribuições legais, e de acôrdo com as disposições do § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado de Sergipe autorizado a dar em usufruto ao Sindicato dos Professôres do Estado de Sergipe, obedecendo o que dispõem os artigos 713 a 738 do Código Civil Brasileiro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a título gratuito, mediante escritura pública, a casa, de sua propriedade, sita à rua de Maruim, 767, desta Cidade de Aracaju, Capital do Estado, adquira de Alice Cunha Dias e outros, conforme descrição e características constantes da escritura pública lavrada nas Notas do Tabelião do 2º Ofício da Comarca de Aracaju, transcrita sob o nº 21.568, no Registro Imobiliário da referida Comarca, com responsabilidade do usufrutuário manter o imóvel em perfeito estado de conservação.

 

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 9 de outubro de 1969, 81º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Costa Cavalcante

 

Paulo Gomes Dantas

 

Manoel Achiles Lima

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Eduardo Vital Santos Meio

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.1969.