Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 125, DE 12 DE setembro DE 1969

 

Autoriza ao Secretário da Segurança Pública adotar providências concernentes à transferência, para a subdelegacia de Polícia Federal do Estado de Sergipe, dos Serviços de Polícia Marítima, Aérea, Fluvial e de Estrangeiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968;

 

CONSIDERANDO competir à União organizar e manter a Polícia Federal, com a finalidade, inclusive e na forma declarada pelo Art. 8º, nº VII, letra “a”, da Constituição da República, de prover os serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras;

 

CONSIDERANDO, outrossim, que o exercício das atribuições específicas dessa competência incumbe ao Departamento de Polícia Federal, conforme Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, e Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº 56.510, de 28 de junho de 1965, órgão a cujo cargo, estão, por igual, as atividades pertinentes ao controle e identificação de estrangeiros, segundo disposições do Decreto-Lei nº 499, de 17 de março de 1969;

 

CONSIDERANDO, d’outro passo, que os encargos em referencia vem sendo atendidos em Sergipe e mediante delegação do Governo Federal pela Secretaria da Segurança Pública a través sua Delegacia de Polícia Marítima, Aérea, Fluvial e de Estrangeiros;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o aludido Departamento de Policia Federal, por sua Subdelegacia em Sergipe, vem de comunicar à Admiração Estadual estar habilitado a assumir, efetiva e completamente, a contar de 1º de outubro do ano corrente, o controle e o desempenho integrais das mesmas atribuições e atividades;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que a transferência dos serviços em tela reclama, para sua perfeita consumação, providencias consentâneas e de natureza varia, inclusive relacionadas com a disposição do acervo e da documentação inerentes aos mesmos serviços; decreta:

 

Art. 1º Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a adotar as providencias que se façam necessárias, bem assim firmar os ajustes ou convênios que se tornem precisos à transferência, do Estado de Sergipe e a sua Secretaria da Segurança Pública, para a subdelegacia Regional de Policia Federal, do Departamento da Policia Federal, neste Estado, dos serviços de Policia Marítima, Aérea, Fluvial e de Estrangeiros.

 

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju, 12 de setembro de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ermani de Souza Freire

 

Paulo Gomes Dantas

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Eduardo Vital dos Santos Melo

 

Manoel Achiles Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.09.1969.