O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO competir à União organizar e manter a Polícia
Federal, com a finalidade, inclusive e na forma declarada pelo Art. 8º, nº VII,
letra “a”, da Constituição
da República, de prover os serviços de Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras;
CONSIDERANDO, outrossim, que o exercício das atribuições
específicas dessa competência incumbe ao Departamento de Polícia Federal,
conforme Lei nº
4.483, de 16 de novembro de 1964, e Regulamento Geral aprovado pelo Decreto
nº 56.510, de 28 de junho de 1965, órgão a cujo cargo, estão, por igual, as
atividades pertinentes ao controle e identificação de estrangeiros, segundo
disposições do Decreto-Lei
nº 499, de 17 de março de 1969;
CONSIDERANDO, d’outro passo, que os encargos em referencia vem sendo atendidos em Sergipe e mediante delegação
do Governo Federal pela Secretaria da Segurança Pública a través sua Delegacia
de Polícia Marítima, Aérea, Fluvial e de Estrangeiros;
CONSIDERANDO, ainda, que o aludido Departamento de Policia
Federal, por sua Subdelegacia em Sergipe, vem de comunicar à Admiração Estadual
estar habilitado a assumir, efetiva e completamente, a contar de 1º de outubro
do ano corrente, o controle e o desempenho integrais das mesmas atribuições e
atividades;
CONSIDERANDO, finalmente, que a transferência dos serviços
em tela reclama, para sua perfeita consumação, providencias consentâneas e de
natureza varia, inclusive relacionadas com a disposição do acervo e da
documentação inerentes aos mesmos serviços; decreta:
Art. 1º Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a adotar as providencias que se façam necessárias, bem assim firmar os ajustes ou convênios que se tornem precisos à transferência, do Estado de Sergipe e a sua Secretaria da Segurança Pública, para a subdelegacia Regional de Policia Federal, do Departamento da Policia Federal, neste Estado, dos serviços de Policia Marítima, Aérea, Fluvial e de Estrangeiros.
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 12 de setembro de 1969, 80º da República.
Ermani de
Souza Freire
Paulo Gomes
Dantas
Carlos Alberto
Barros Sampaio
José Walter de
Andrade Kasprzykowski
Gildásio
Barbosa de Matos
Eduardo Vital
dos Santos Melo
Manoel Achiles
Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
de 16.09.1969.