DECRETO-LEI Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 1969
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição
que lhe é conferida pelo § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968 e tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei Orgânica da
Previdência Social da União, decreta:
Art. 1º O Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe (IPES), órgão previdenciário criado pela Lei nº 1.091, de 16 de dezembro
de 1961, com as alterações constantes dêste Decreto-Lei, tem por finalidade
assegurar aos seus beneficiários:
a) pensão;
b) aposentadoria ao
servidor contratado;
c) auxílio-funeral;
d)
auxílio-natalidade;
e) pecúlio;
f) empréstimos;
g) assistência em
geral.
Art. 2º São segurados
obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES),
ressalvado o disposto nêste Decreto-Lei:
I - Os
desembargadores, Juízes e Serventuários da Justiça;
II - Os membros do
Ministério Público;
III - Os servidores
públicos estaduais ativos, inativos, civis e militares, vitalícios, efetivos ou
estáveis;
IV - Os servidores
do próprio IPES e os das Autarquias Estaduais;
V - Os servidores
contratados pelo Estado de Sergipe e pelas Autarquias Estaduais sob o regime da
Legislação do Trabalho.
Art. 3º Os servidores
contratados a que se refere o ítem V do art. 2º dêste Decreto-Lei são obrigados
a descontar para o IPES cinco por
cento (5%) sôbre o total da
remuneração percebida, no mês imediatamente anterior, a qualquer título.
Parágrafo Único. O empregador,
Estado de Sergipe ou Autarquia Estadual, é também contribuinte obrigatório do
IPES à razão de cinco por cento (5%) sôbre a remuneração paga ao seu servidor
contratado.
Art. 4º Além da
contribuição prevista pelo artigo anterior o empregador e o empregado ainda
devem recolher mensalmente aos cofres do IPES, cada um, três por cento (3%) da
remuneração percebida que se destina ao “Fundo de Aposentadoria do Servidor
Contratado”.
Art. 5º Ao servidor
contratado, além dos outros benefícios é assegurado o direito a pensão e a
aposentadoria a saber:
I - aposentadoria por invalidez;
II - aposentadoria por velhice;
III - aposentadoria
por tempo de serviço;
IV - aposentadoria especial.
Art. 6º A aposentadoria por
invalidez será devida após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que fôr
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º A concessão da
aposentadoria por invalidez ocorrerá mediante exame médico a cargo do IPES.
a) por acidente
verificado em serviço;
b) por moléstia
profissional
c) por doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada no Regulamento do Instituto e definida em
lei.
§ 2º A aposentadoria por
invalidez consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do
salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de
contribuição recolhida aos cofres do IPES, até o máximo de 30% (trinta por
cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro nôvo
imediatamente superior.
§ 3º A aposentadoria por
invalidez, salvo os casos de doença incurável, será mantida enquanto o segurado
permanecer numa das condições mencionadas no § 1º dêste artigo, ficando êle
obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se periodicamente aos
exames, tratamento e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo
IPES, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 4º A partir de 55
(cinquenta e cinco) anos de idade ou quando contar 30 (trinta) anos de serviço,
o segurado aposentado ficará dispensado dos exames médicos, tratamento e
processos de reabilitação profissional aqui previstos.
Art. 7º Verificada a
recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez,
proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Se dentro de cinco
(5) anos de aposentadoria por invalidez o segurado fôr declarado apto para o
trabalho, o benefício ficará extinto, valendo como título hábil para êsse fim o
certificado de capacidade física fornecido pelo médico credenciado.
§ 2º Se a recuperação da
capacidade física para o trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo
anterior bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não fôr total ou se o
segurado fôr declarado apto para o exercício de atividade diversa daquela para
a qual foi contratado, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho
que êle possa exercer:
a) no seu valor
integral durante seis (6) meses contados da data em que fôr verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de
cinquenta por cento (50%) daquele valor, por igual período de seis (6) meses
subsequente ao anterior;
c) com redução de
dois têrços (2/3), também por igual período subsequente ao imediatamente
anterior, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
Art. 8º A aposentadoria por
velhice será devida, após sessenta (60) contribuições mensais, ao segurado que
completar sessenta e cinco (65) ou mais anos de idade quando do sexo masculino,
ou sessenta (60) ou mais anos de idade, quando do sexo feminino.
§ 1º A data de início da
aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento, ou a do
afastamento da atividade por parte do segurado se posterior àquela data.
§ 2º A aposentadoria por
velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 2º do art. 6º
dêste Decreto-Lei.
§ 3º Será convertida em
aposentadoria por velhice a aposentadoria por invalidez do segurado que
completar sessenta e cinco (65) ou sessenta (60) anos de idade, conforme o
sexo, desde que satisfeito o período de carência estabelecido nêste artigo.
§ 4º A aposentadoria por
velhice poderá ser requerida pelo empregador quando o segurado houver
completado setenta (70) anos de idade, com salário integral.
Art. 9º A aposentadoria por
tempo de serviço será devida com o salário integral, após sessenta (60)
contribuições mensais, ao segurado que contar no mínimo trinta (30) anos de
serviço.
§ 1º Considera-se “tempo
de serviço” para os efeitos dêste Decreto-Lei, o lapso de tempo transcorrido de
data a data, desde a admissão até a dispensa ou afastamento da atividade quando
ocorrer, computando-se o tempo de serviço militar obrigatório e de outros múnus
públicos, descontando-se os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão
do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício e os de afastamento da
atividade, devidamente registrados.
§ 2º Serão computados em
dôbro os períodos não utilizados de licença-prêmio prevista em lei ou em
convenção coletiva de trabalho.
§ 3º Será computado o
tempo de serviço prestado anteriormente a União, Estado, Município, Autarquias,
Emprêsas Públicas e Sociedades de Economia Mista, correspondente a atividade
vinculada ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).
§ 4º O tempo de serviço
já contado para aposentadoria, não poderá ser novamente computado no IPES para
idêntico benefício.
Art. 10 A prova do tempo de
serviço será feita mediante a apresentação de documento exigido no Regulamento
do IPES, observadas as disposições da legislação federal sôbre a previdência
social, que forem aplicáveis.
Art. 11 A aposentadoria por
tempo de serviço será devida ao segurado a contar da data da apresentação do
documento que comprove o efetivo desligamento ou afastamento do empregado da
atividade, que só deverá ocorrer após a concessão pelo IPES do benefício.
Art. 12 A aposentadoria
especial será devida com salário integral ao segurado que, após o recolhimento
de cento e oitenta (180) contribuições mensais, contando no mínimo de cinquenta
(50) anos de idade tenha, conforme a atividade exercida pelo menos quinze (15),
vinte (20) ou vinte e cinco (25) anos de serviço em atividade considerada por
ato do Poder Executivo, penosa, insalubre, ou perigosa à saúde.
Parágrafo Único. No ato do Poder
Executivo previsto nêste artigo serão indicadas as atividades a que corresponde
o tempo de trabalho mínimo de que depende o direito à aposentadoria especial.
Art. 13 É permitido ao
segurado, dentro de sessenta (60) dias, servidor contratado pela administração
direta, ou indireta, que conte na data da publicação dêste Decreto- Lei com 10
(dez) ou mais anos de contribuição para o INPS, fazer opção entre o sistema
previdenciário do Estado e o da União.
Parágrafo Único. A opção deverá ser
comunicada pelo empregado ao Presidente do IPES e ao Superintendente Regional
do INPS, por intermédio do chefe de sua repartição.
Art. 14 Êste Decreto-Lei
deverá ser regulamentado dentro de noventa (90) dias de sua publicação.
Art. 15 Êste Decreto-Lei tem
vigência a partir de 1º de Maio de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Olímpio
Campos”, em Aracaju, 12 de maio de 1969, 81º da República.
LOURIVAL BAPTISTA
Carlos Alberto
Barros Sampaio
Ernani de Souza
Freire
Paulo Gomes Dantas
Manoel Achiles Lima
Eduardo Vital Santos
Melo
José Walter de
Andrades Kasprzykowski
Gildásio Barbosa de
Matos