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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

DECRETO-LEI Nº 11, DE 8 DE MAIO DE 1969

 

Dispõe sôbre liquidação de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Usando da atribuição que lhe é conferida pelo §1º do artigo 2º do Ato, decreta:

 

Art. 1º É permitido o pagamento parcelado pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito meses) dos débitos fiscais referentes ao Imposto Sôbre Circulação de Mercadorias (ICM) anteriores a 1º de Janeiro de 1969, desde que o contribuinte requeira, dentro de trinta dias, confesse a dívida e ofereça garantia que assegure o ponto ao cumprimento de sua obrigação.

 

§ 1º As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, até o máximo de 36 (trinta e seis), sem acréscimo de multa e de juros, observando-se o seguinte escalonamento.

 

a - até NCr$ 100.000,00, em dez prestações, com carência de três meses;

b - acima de NCr$ 100.000,00 até NCr$ 200.000,00 em dezoito prestações, com carência de 6 meses;

c - acima de NCr$ 200.000,00 até NCr$ 300.000,00 em vinte e quatro prestações, com carência de 9 meses;

d - acima de NCr$ 300.000,00 em 36 prestações, com carência de 12 meses.

 

§ 2º O Contribuinte beneficiado com o presente Decreto-Lei pagará cada parcela juntamente com o recolhimento do Impôsto Sôbre Circulação de Mercadorias correspondente às operações efetuada no mês imediatamente anterior.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata êste Decreto-Lei não alcança os casos de dôlo, fraude, ou má fé do contribuinte, ou de terceiros em benefício daquêle.

 

Art. 3º A garantia oferecida pelo devedor poderá consistir em:

 

I - Notas promissórias correspondentes às parcelas, avalisadas por pessoa idônea, a critério da Secretaria da Fazenda e Obras Públicas;

 

II - Fiança de pessoa idônea a critério da Secretaria da Fazenda e Obras públicas;

 

IIII - Hipoteca de imóvel desonerado.

 

§ 1º As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito e não importarão em transação nem em novação de dívida.

 

§ 2º A falta de pagamento pontual de qualquer parcela do débito ou de recolhimento vencido, acarretará de pleno direito e automaticamente, o vencimento do saldo da dívida, acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 3º A nota promissória representativa da parcela não resgatada na data do vencimento será imediatamente protestada e, na falta de pagamento, acarretará a cobrança judicial do saldo da dívida.

 

§ 4º Os casos em que a garantia consista em hipoteca ou fiança, será promovida contra o devedor ou fiador a imediata cobrança judicial da dívida.

 

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olímpio Campos”, em Aracaju, 8 de maio de 1969, 80º da República.

 

LOURIVAL BAPTISTA

 

Ernani de Souza Freire

 

Carlos Alberto Barros Sampaio

 

Gildásio Barbosa de Matos

 

Manoel Achiles Lima

 

Eduardo Vital Santos Melo

 

José Walter de Andrade Kasprzykowski

 

Paulo Gomes Dantas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.05.1969.