Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 02 DE AGOSTO DE 2004

 

Altera e acrescenta disposições dos artigos 12, 14, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, passa a ter alterada a alínea "c" do inciso I do seu "caput" e acrescentado o parágrafo único, vigorando nos seguintes termos:

 

"Art. 12 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) desempenho de atividades exclusivamente públicas, inseridas nas atribuições constitucionais do Estado de Sergipe, ou, excepcionalmente, em caso de regime especial, de atividades que, podendo ser desempenhadas pelo setor privado, compreendam imperativo de segurança do Estado ou relevância de interesse coletivo.

 

II - (...).

 

III - (...)

 

IV - (...).

 

Parágrafo Único. As autarquias que desempenharem atividades em regime especial, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo, podem, excepcionalmente, ter pessoal sob regime celetista e arcar com as respectivas obrigações trabalhistas.

 

Art. 2º Os artigos 14, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, passam a ter disposições alteradas e/ou acrescentadas, vigorando com a seguinte redação:

 

"Art. 14 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, ressalvada, conforme o caso, a autarquia que desempenhar atividades em regime especial que se refere o art. 12 "caput", inciso I, alínea "c", e parágrafo único, desta Lei Complementar.

 

§ 4º (...)

 

(...)

 

Art. 147 Considera-se servidor público civil a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 148 No âmbito da Administração Direta de cada um dos Poderes, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, bem como em cada entidade da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, haverá um cadastro permanente dos respectivos servidores públicos civis, periodicamente atualizado, com indicação, inclusive, dos atos de criação dos correspondentes cargos ou empregos.

 

Art. 149 (...)

 

I - (...)

 

II - (...).

 

III - (...).

 

IV - empregos públicos.

 

Do Conceito de Cargo ou Emprego Público

 

Art. 150 Cargo ou emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes cometidas a um servidor público civil, que, mediante lei, ou decreto legislativo, conforme o caso, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos.

 

Parágrafo Único. A lei ou decreto legislativo que criar o cargo ou o emprego público definirá, desde logo, os requisitos de escolaridade para o seu provimento e as respectivas atribuições."

 

Da Classificação dos Cargos e Empregos Públicos

 

Art. 151 Os cargos e empregos públicos, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias e das fundações públicas, são classificados:

 

I - quanto ao provimento, em:

 

a) cargos de provimento efetivo;

b) cargos de provimento em comissão;

c) empregos por contrato celetista.

 

II - (...)

 

Do Provimento dos Cargos Públicos Efetivos e dos Empregos Públicos Celetistas

 

Art. 152 O provimento dos cargos públicos efetivos e dos empregos públicos celetistas depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em qualquer dia útil da semana, em lugar acessível aos deficientes físicos, observada a ordem de classificação dos aprovados.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Quando da abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos e de empregos, será assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito de inscrição para os cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, reservando-se, para tanto, 20% (vinte por cento) das respectivas vagas oferecidas.

 

§ 4º (...)

 

§ 5º Não se abrirá novo concurso público para provimento de determinado cargo efetivo ou emprego enquanto houver candidato aprovado, e ainda não nomeado ou contratado, em concurso anterior realizado para o mesmo cargo ou emprego e cujo prazo de validade, mínimo de 02 (dois) anos, não tenha expirado, ficando o Poder, no qual se realizou o concurso, obrigado a preencher as vagas estabelecidas no edital, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias."

 

Art. 153 (...)

 

§ 1º Observado o disposto neste artigo, reservar-se-á o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, de cada quadro, para provimento, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos de natureza técnica ou profissional.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)

 

Da Transformação de Cargos ou de Empregos Públicos

 

Art. 154 A transformação de cargos públicos de provimento efetivo ou de empregos públicos celetistas far-se-á mediante lei ou decreto legislativo específicos, conforme o caso."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado de Administração

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.08.2004.