O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 203 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado anteriormente pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 203 O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais considerados inflamáveis ou explosivos, e pelo desempenho de atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do Estado e nos locais sujeitos à fiscalização fazendária de mercadorias e serviços, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
José Ivan de Carvalho de Paixão
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.2004.