Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 04 DE JUNHO DE 2004

 

Altera o art. 203 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), referente a Gratificação por Periculosidade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 203 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, alterado anteriormente pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 203 O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais considerados inflamáveis ou explosivos, e pelo desempenho de atividades de fiscalização tributária nos postos fiscais do Estado e nos locais sujeitos à fiscalização fazendária de mercadorias e serviços, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

MANUEL PASCOAL NABUCO D'ÁVILA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

 

José Ivan de Carvalho de Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.06.2004.