Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 183/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 8º, revogado o seu parágrafo único, bem como os artigos 11 e 51 da Lei Complementar nº 70, de 15 de maio de 2002, passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 8º A Defensoria Pública tem por Chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da Carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade.
Parágrafo Único. (REVOGADO)
Art. 11 O Defensor Público-Geral do Estado deve ser substituído, em suas ausências, licenças, férias e impedimentos, pelo Defensor Público ocupante do Cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado, Símbolo CCE-11, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da Carreira.
Art. 51 Além da remuneração normal correspondente ao seu cargo de provimento efetivo de Defensor Público do Estado, o Corregedor-Geral, pelo exercício das correspondentes funções, faz jus a uma gratificação mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público de Ia Categoria.
Parágrafo Único. (...)”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Emanuel Messias Oliveiral Cacho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Luis Almeida Fraga
Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.