Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Cria Varas Cíveis nas Comarcas, de 2ª Entrância, de Estância, Itabaiana e Lagarto, uma Vara Cível e Criminal na Comarca de Propriá e uma Vara Privativa de Assistência Judiciária na Comarca de Aracaju e cargos correlatos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Aracaju:

 

I - mais uma Vara Privativa de Assistência Judiciária, com a denominação de 5ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Aracaju, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, com as atribuições definidas pelo art. 16 da Resolução nº 012, de 23 de dezembro de 1998, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

 

II - uma Secretaria;

 

III - um cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1, três cargos de Oficial de Secretaria, símbolo CCS-3, e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 2º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Estância:

 

I - mais uma Vara Cível, sob a denominação de 2ª Vara Cível da Comarca de Estância, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;

 

II - uma escrivania judicial;

 

III - um cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 3º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Itabaiana:

 

I - mais uma Vara Cível, sob a denominação de 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;

 

II - uma escrivania judicial;

 

III - um cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 4º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Lagarto:

 

I - mais uma Vara Cível, sob a denominação de 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;

 

II - uma escrivania judicial;

 

III - um cargo de escrivão, símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 5º Ficam criados na Comarca de 2ª entrância de Propriá:

 

I - mais uma Vara Cível e Criminal, sob a denominação de 2ª Vara da Comarca de Propriá, e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;

 

II - uma escrivania judicial;

 

III - um cargo de escrivão, Símbolo NSE-2, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1, e quatro cargos de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1 e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 6º Até que se realize concurso e provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, as Varas aqui mencionadas funcionarão com o seguinte quadro de equivalência que aqui ficam criados:

 

I - o cargo de Escrivão, símbolo NSE-2, será provido por um Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4;

 

II - os cargos de Oficial de Justiça, símbolo NSE-1, serão providos por Oficiais de Justiça comissionados, símbolo CCS-1;

 

III - os cargos de Operador de Computador Judiciário, símbolo NM-1 e de Agente Administrativo Judiciário, símbolo NM-1, serão providos por Oficiais de Secretaria, símbolo CCS-3.

 

Parágrafo Único. Realizado o concurso e nomeado o candidato aprovado para qualquer dos cargos efetivos indicados neste artigo, extinguir-se-á, automaticamente, o seu equivalente comissionado, com a exoneração, também automática, do servidor ocupante.

 

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por Resolução, poderá modificar e fixar a competência dos Juízos de Direito criados por esta Lei, bem como de qualquer outro que lhe seja vinculado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

 

TABELA DOS CARGOS OFICIALIZADOS (Lei Estadual nº 2.820/90 c/c Lei Complementar Estadual nº 031/96 e Lei Estadual nº 3.304/93         

 

CARGOS OFICIALIZADOS

NÍVEL / CLASSE / ENQUADRAMENTO

ENTRÂNCIA

REFERÊNCIA LEI Nº 2.810/90

Escrivão

Distribuidor

Oficial de Justiça Avaliador

NSE-1

Primeira

A a P

Escrivão

Distribuidor

Oficial de Justiça Avaliador

NSE-2

Segunda

A a P

Escrivão

Oficial de Justiça Avaliador

NSE-3

Tribunal de Justiça

A a P

 

 

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

 

DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

 

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

DISTRITOS

01. Aracaju

01. Aracaju

02. Boquim

02. Boquim       

03. Canindé do São Francisco

03. Canindé do São Francisco

04. Estância

04. Estância

05. Itabaiana

05. Itabaiana

06. Itaporanga D'Ajuda

06. Itaporanga D'Ajuda

6.1. Salgado

07. Lagarto

07. Lagarto

08. Laranjeiras

08. Laranjeiras

8.1. Areia Branca

09. Nossa Senhora do Socorro

09. Nossa Senhora do Socorro

10. Propriá

10. Propriá

11. São Cristóvão

11. São Cristóvão

12. Simão Dias

12. Simão Dias

13. Tobias Barreto

13. Tobias Barreto

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

DISTRITOS

01. Aquidabã

01. Aquidabã

1.1. Canhoba

1.2. Graccho Cardoso

02. Arauá

02. Arauá

2.1. Riachâo do Dantas

2.2. Pedrinhas

03. Barra dos Coqueiros

03. Barra dos Coqueiros

04. Campo do Brito

04. Campo do Brito

4.1. Macambira

4.2. São Domingos

05. Capela

05. Capela

5.1. Munheca

 

06. Carira

06. Carira

07. Cedro de São João

07. Cedro de São João  

7.1. Amparo do São Francisco

7.2. Malhada dos Bois

7.3. São Francisco

7.4. Telha

08. Cristinápolis

08. Cristinápolis

8.1. Tomar do Geru

09. Frei Paulo

09. Frei Paulo

9.1. Pinhão

9.2. Pedra Mole

10. Gararu

10. Gararu

10.1. Itabi

10.2. Nossa Senhora de Lourdes

11. Itabaianinha

11. Itabaianinha

12. Japaratuba

12. Japaratuba

12.1. Carmópolis

12.2. Pirambu

13. Maruim

13. Maruim

15.1. General Maynard

15.2. Rosário do Catete

15.3. Santo Amaro das Brotas

14. Neópolis

14. Neópolis

14.1. Japoatã

14.2. Santana do São Francisco

15. Nossa Senhora das Dores

15. Nossa Senhora das Dores

15.1. Cumbe

15.2. Siriri

16. Nossa Senhora da Glória

16. Nossa Senhora da Glória

16.1. Feira Nova

17. Pacatuba

17. Pacatuba

17.1. Brejo Grande

17.2. Ilha das Flores

18. Poço Redondo

18. Poço Redondo

18.1. Monte Alegre de Sergipe

19. Poço Verde

19. Poço Verde

20. Porto da Folha

20. Porto da Folha

21. Riachuelo

21. Riachuelo

21.1. Divina Pastora

21.2. Malhador

21.3. Santa Rosa de Lima

22. Ribeirópolis

22. Ribeirópolis

22.1. Moita Bonita

22.2. Nossa Senhora Aparecida

22.3. São Miguel do Aleixo

23. Umbaúba

23. Umbaúba

23.1. Indiaroba

23.2. Santa Luzia do Itanhy