Altera o
parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995,
no que se refere a limite de pensões pagas pelo IPES.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 19, de 31 de agosto de 1995, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 5º (...)
Parágrafo Único. No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, o limite das pensões pagas pelo IPES corresponde, respectivamente, aos vencimentos de Deputado Estadual, de Desembargador, de Conselheiro e de Procurador de Justiça, observada a limitação fixada na Lei nº 4.236, de 02 de maio de 2000." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2001.