Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 2246/1979

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam criados na Comarca de Aracaju:

 

I - uma Vara de Assistência Judiciária, sob a denominação de 4ª Vara Privativa de Assistência Judiciária e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, com as atribuições definidas no artigo 16, da Resolução nº, 012, de 23 de dezembro de 1998, do Tribunal de Justiça de Sergipe;

 

II - uma Secretaria;

 

III - um cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4, três cargos de Oficial de Secretaria, símbolo CCS-3, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, NM-1, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo CCS-01, e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 2º Ficam criados na Comarca de Nossa Senhora do Socorro:

 

I - uma Vara Privativa de Assistência Judiciária, sob a denominação de Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, com o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;

 

II - uma Secretaria;

 

III - um cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo CCS-1, três cargos de Oficial de Secretaria, símbolo CCS-3, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, NM-1, e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 3º A Vara da Comarca de São Cristóvão passa a ser denominada de Vara Cível, com competência geral para toda a matéria cível.

 

Art. 4º Ficam criados na Comarca de São Cristóvão:

 

I - uma Vara Criminal, sob a denominação de Vara Criminal da Comarca de São Cristóvão, com o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância;

 

II - uma Secretaria;

 

III - um cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4, quatro cargos de Oficial de Justiça, símbolo CCS-1, três cargos de Oficial de Secretaria, símbolo CCS-3, dois cargos de Operador de Computador Judiciário, NM-1, e um cargo de Auxiliar de Juiz, símbolo CCS-1.

 

Art. 5º Ficam criados os cargos de Coordenador da Central de Registro Civil de Nascimento e óbitos da Comarca de Aracaju, símbolo CCE-5, e Coordenador da Central de Mandados, símbolo CCE-5.

 

Art. 6º Ficam criados três cargos de Motorista Judiciário, de provimento efetivo, NB-2.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do quadro Permanente de Pessoal, criados por esta Lei Complementar, serão providos mediante concurso público, exigindo-se a escolaridade imposta pela legislação vigente.

 

Art. 8º O provimento dos cargos em comissão, considerados de livre nomeação e exoneração, criados por esta Lei Complementar, far-se-á de acordo com o nível de escolaridade já previsto nas leis de pessoal deste Poder.

 

Art. 9º O Tribunal de Justiça baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei Complementar.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Augusto Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.12.2000.