Acrescenta os itens X e XI do "caput", e o parágrafo 5º, ao art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, acrescentados os itens X e XI do seu "caput", e o parágrafo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 (...)
I - (...)
(...)
IX - (...)
X - ter, o Oficial Superior do último Posto, exercido, em caráter efetivo ou como titular, o Cargo de Comandante-Geral ou o de Chefe do Estado Maior da Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público;
XI - ser, o Oficial Superior do último Posto, do QOPM, mais antigo que o Oficial Superior da PM que estiver no exercício, em caráter efetivo ou como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior da Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público.
§ 1º (...)
(...)
§ 4º (...)
§ 5º O policial-militar enquadrado na parte inicial de qualquer dos itens X e XI do "caput" deste artigo, que não contar com o requisito de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, aguardará a sua transferência para a reserva remunerada, permanecendo na situação de agregado conforme dispõe o art. 74, parágrafo 1º, item I, desta Lei, até completar o referido requisito."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
João Guilherme Carvalho
Secretário de Estado de Segurança Pública
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.11.2000.