Altera o art. 93, acrescentando, inciso IV, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe) e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 93, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE, acrescentando-se-lhe o inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 93 (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - O Pessoal Civil ativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe, que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral, nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorgue Araujo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.2000.