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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 02 DE JULHO DE 2026
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Altera o inciso I do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de
dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
alterado o inciso I do art. 89 da
Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 89 (...)
I – atingir a idade-limite de 67
(sessenta e sete) anos ou atingir a idade-limite estabelecida para os militares
das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação, quando for superior à
prevista neste inciso.
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.07.2026.