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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 23 DE JUNHO DE 2026
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Altera o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 10 da Lei nº
2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos
Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
alterados o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de
dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 2º ...
I – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos na data da matrícula e, no
máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, não
havendo limite de idade em relação ao concurso público de ingresso no Quadro de
Oficiais Policiais Militares – QOPM para os integrantes da instituição militar;
(...)
§ 3º Para
ingresso nos Quadros de Oficiais da área de saúde, sem prejuízo das demais
exigências contidas neste artigo, o limite máximo de idade na data de inscrição
do concurso deve ser o estabelecido para transferência “ex-officio” à reserva
remunerada, podendo ser comprovada a habilitação profissional até a data da
matrícula.
(...)”
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
25.06.2026.