Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 23 DE JUNHO DE 2026

 

Altera o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 10 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 (...)

 

(...)

 

§ 2º ...

 

I – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos na data da matrícula e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data de inscrição no concurso, não havendo limite de idade em relação ao concurso público de ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM para os integrantes da instituição militar;

 

(...)

 

§ 3º Para ingresso nos Quadros de Oficiais da área de saúde, sem prejuízo das demais exigências contidas neste artigo, o limite máximo de idade na data de inscrição do concurso deve ser o estabelecido para transferência “ex-officio” à reserva remunerada, podendo ser comprovada a habilitação profissional até a data da matrícula.

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.06.2026.