Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 183/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 25 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o atual § 1º e passando o § 2º a ser Parágrafo único.
"Art. 25 O candidato ao cargo de Defensor Público do Estado, além de cumprir os demais requisitos previstos na legislação pertinente, deve, no momento da inscrição no concurso, possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos que estiverem proibidos de obtê-la.
Parágrafo Único. Os candidatos que estiverem proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil se aprovados e nomeados, devem comprovar o registro, na mesma Ordem, até a posse no cargo de Defensor Público do Estado."
Art. 2º O art. 26 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 O concurso será realizado pela Defensoria Pública do Estado, através de entidade contratada na forma da legislação em vigor, ou através de outros órgãos ou entidades públicas mediante convênio, após aprovação do Conselho Superior."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Jorge Luiz Almeida Fraga
Defensor Público-Geral do Estado
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.06.2000.