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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 1º DE JUNHO DE 2026
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Altera a Lei Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), para acrescer o Capítulo V-C ao Título III e o item 28 ao Anexo III, instituindo os Núcleos de Justiça 4.0, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Fica acrescido ao Título III da Lei
Complementar nº 88, de 30 de outubro de 2003, o Capítulo
V-C, com a seguinte redação:
Art. 35-C Ficam instituídos, no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, os Núcleos de Justiça 4.0, que podem ser criados no primeiro
e no segundo graus de jurisdição, com atuação exclusivamente digital e remota e
competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da
jurisdição do Tribunal.
§ 1º Os Núcleos de Justiça 4.0 devem funcionar nas modalidades:
I - Temáticos, especializados em
razão da matéria, da complexidade, da pessoa ou da fase processual;
II - de Apoio à Jurisdição,
atuando em cooperação com unidades judiciárias do primeiro grau ou com órgãos
fracionários do segundo grau, especialmente em casos de demandas repetitivas,
direitos individuais homogênios, precedentes obrigatórios, descumprimento de
metas nacionais ou elevado prazo para julgamento.
§ 2º Os Núcleos de Justiça 4.0 devem ser compostos, no mínimo,
por 03 (três) magistrados, designados na forma de resolução do Tribunal de
Justiça.
§ 3º A designação para os Núcleos de Justiça 4.0 é temporária,
não importa em alteração da titularidade da unidade de origem nem ascensão na
carreira, e deve ser cumulativa com as atribuições da unidade de lotação
original, salvo conversão em regime exclusivo, mediante ato fundamentado da
Presidência.
§ 4º A eventual necessidade de prática de ato presencial não
deve deslocar a competência para o juízo ou órgão de origem do processo.
§ 5º Resolução do Tribunal Pleno deve dispor sobre a
competência material, a organização, a composição, a coordenação e o
funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Nacional de Justiça.”
Art.
2º O Anexo III da Lei Complementar nº 88,
de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do item 28, com a seguinte redação:
(...)
28. Compete aos Núcleos de Justiça
4.0, no primeiro e no segundo graus, processar e julgar, em ambiente
exclusivamente digital, as causas que lhes forem atribuídas por resolução do
Tribunal de Justiça, observada a competência sobre toda a área territorial da
jurisdição do Tribunal e as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de
Justiça”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, 1º de
junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Luiz Antônio
Mitidieri
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.2026.