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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 1º DE JUNHO DE 2026
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Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação
financeira com a União no âmbito do Regime Emergencial de Abastecimento
Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 07 de
abril de 2026, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de
Abastecimento Interno de Combustíveis, de que trata a Medida
Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, submetendo-se às regras nela
previstas e em seu respectivo regulamento, que autoriza a concessão, pela
União, de subvenção econômica ao importador de óleo diesel de uso rodoviário,
em sua comercialização no território nacional e com destino aos entes federativos
de que trata o art. 3º da mesma Medida Provisória, sob a forma de equalização
de parte dos custos a que estão sujeitos os importadores de óleo diesel.
Art. 2º A cooperação financeira
destina-se à partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e
distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, visando assegurar o
abastecimento e mitigar impactos de preços ao consumidor final no território
sergipano, observado o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal,
limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuídos com base
na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos termos
da Medida
Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, e do Decreto (Federal) nº
12.931, de 15 de abril de 2026.
Art. 3º Para a execução do
regime, o Estado de Sergipe assume as seguintes condições e limites
financeiros:
I – oferta de contribuição financeira
correspondente a R$ 0,60 (sessenta centavos) por litro de óleo diesel, a ser
somada à contribuição da União em igual valor, totalizando uma subvenção ao
importador de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;
II – o encargo total cabível ao Estado de
Sergipe corresponde à média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo
diesel, inicialmente estimada em 0,60% (sessenta centésimos por cento) da
contribuição conjunta das unidades federativas, perfazendo um impacto previsto
de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), o que pode ser alterado em caso de
atualização da média de consumo nos termos do § 2º do art. 4º da Medida
Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026;
III – o montante referido no inciso II deste
artigo deve ser integralizado nos termos do Decreto (Federal) nº 12.931, de 15
de abril de 2026;
IV – fica autorizada a retenção, em caráter
irrevogável e irretratável, de valores das quotas do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) e/ou outras transferências legais da União, para o repasse do
montante da contribuição estadual.
Art. 4º A adesão formal deve ser
realizada mediante ofício do Governador do Estado ao Ministro de Estado de
Minas e Energia, do qual deve constar a expressa manifestação de submissão às
regras da Medida
Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, podendo os efeitos retroagirem
à data de sua publicação, ficando autorizada e/ou convalidada a subscrição de
Termo redigido conforme o padrão do Anexo do Decreto (Federal) nº 12.931, de 15
de abril de 2026.
Art. 5º Fica excepcionalizada a
aplicação de qualquer requisito, vedação ou sanção constante na Lei Complementar nº 397, de 29 de dezembro de 2023,
bem como na legislação de diretrizes orçamentárias, para os atos derivados da
adesão ao regime de cooperação financeira de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes
do oferecimento da contribuição estadual têm natureza discricionária, ficando o
Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e
contábeis necessários à respectiva execução.
Art. 7º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de
abril de 2026.
Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
02.06.2026.