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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 27 DE ABRIL DE 2026
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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Complementar n.º 183, de 31 de março de 2010, Lei Orgânica da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe - DPE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o
art. 17 da Lei Complementar nº 183, de 31 de
março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Os
membros eleitos do Conselho Superior fazem jus a um pagamento na forma de
indenização de presença mensal de 5% (cinco por cento) sobre seu subsídio,
independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês.”
Art. 2º Altera o
§ 1° do art. 25-B da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25-B (...)
§ 1º O Diretor da Central de Atendimento
“Defensora Pública Diva Costa Lima” deve exercer a atividade de chefia, sem
prejuízo das suas atribuições institucionais, e perceberá, pelo exercício dessa
função, indenização mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do seu
subsídio.
§ 2º (...)”
Art. 3º
Acrescenta os §§ 4º e 5° do art. 84 da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 84 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º Havendo requerimento e comprovação, é devida
ao Defensor Público parcela indenizatória de valorização por tempo de
antiguidade na carreira, para ativos e inativos, calculada na razão de 5%
(cinco por cento) do respectivo subsídio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por
cento).
§ 5º O
pagamento da parcela prevista no § 4º deste artigo fica condicionado à
regulamentação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 4º Altera o
art. 85 da Lei Complementar nº 183, de 31 de
março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 O
Defensor Público-Geral do Estado, pelo exercício do cargo de chefia, faz jus à
percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu
subsídio.
§ 1º O
Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral, o Subcorregedor Auxiliar, os
Subdefensores Públicos-Gerais e o Secretário-Geral, pelo exercício das
correspondentes funções de chefia, fazem jus à percepção mensal de 35% (trinta
e cinco por cento) sobre o valor do seu subsídio.
§ 2º Os
Defensores Públicos designados para auxiliar o Defensor Público-Geral e os
Subdefensores Públicos-Gerais, pelo exercício da função de assessoramento,
fazem jus à percepção mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do
seu subsídio.”
Art. 5º Altera o
art. 86 da Lei Complementar nº 183, de 31 de
março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 O
Defensor Público designado para exercer a função de Diretor de Núcleos, de
Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital, de Diretor da Defensoria
Pública Criminal da Capital ou de Diretor de Regional faz jus à indenização
mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único. O Defensor Público na função de assessor integrante de Núcleo,
Diretor de Defensoria Itinerante ou Diretor da Escola Superior da Defensoria
Pública faz jus à indenização mensal, correspondente a 23% (vinte e três por
cento) do respectivo subsídio.”
Art. 6º
Acrescenta o art. 86-A da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86-A O somatório do pagamento das parcelas de natureza indenizatória
previstas no art. 17, no § 1º do art. 25-B, nos “caput” e parágrafo único do
art. 86, e no art. 87 desta Lei Complementar não pode exceder o limite de 35%
(trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio, ainda que o Defensor Público
se enquadre em mais de uma das hipóteses ali previstas.”
Art. 7º Altera o
“caput” do art. 87 da Lei Complementar nº 183,
de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 O
Defensor Público que, sem prejuízo de suas atribuições, exercer as atribuições
de outro Defensor, em razão de férias, licença ou vacância do cargo, deve
perceber a indenização de acumulação ou substituição correspondente a 33%
(trinta e três por cento) do respectivo subsídio.”
Art. 8º Altera o
“caput” e o § 3º do art. 87-A da Lei
Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º (...)
(...)
§ 3º Independente da vantagem prevista no § 2º
deste artigo, é facultado ao Membro da Defensoria Pública do Estado de Sergipe
converter até 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário, cujos dias
convertidos devem ser trabalhados.
(...)”
Art. 9º Revoga o
§ 3º do art. 21-B da Lei Complementar nº
183, de 31 de março de 2010.
Art. 10 As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública
do Estado de Sergipe.
Art. 11 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
27.04.2026.