|
|
Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 1º DE ABRIL DE 2026
|
Dá nova redação ao Anexo Único da Lei Complementar nº 307,
de 05 de julho de 2018, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo Único da Lei Complementar nº 307,
de 05 de julho de 2018, que altera a Lei Complementar
nº 193, de 22 de novembro de 2010, para estabelecer novos vencimentos
básicos dos cargos de provimento efetivo de Agente de Serviço Judiciário,
Técnico Judiciário e Analista Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo
Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam criados, ao final
das tabelas de vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário do Estado de Sergipe, 05 (cinco) novos padrões de progressão
horizontal, denominados Q, R, S, T e U, conforme disposto no Anexo Único desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Os
servidores que, em 1º de janeiro de 2027, estiverem posicionados no padrão P há
mais de 02 (dois) anos devem ser automaticamente reenquadrados no padrão Q
nessa data, reiniciando-se, a partir de então, a contagem do interstício para
progressão ao padrão subsequente.
Art. 3º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte:
I - a alteração dos percentuais de progressão
horizontal prevista no Anexo Único desta Lei Complementar produz efeitos
financeiros a partir de 1º de abril de 2026;
II - a criação dos padrões Q, R, S, T e U,
prevista no art. 2º desta Lei Complementar, produz efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2027.
Art. 5º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.
ANEXO ÚNICO
“LEI COMPLEMENTAR Nº 307
DE 05 DE JULHO DE 2018
PADRÃO DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA JUDICIÁRIA
|
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
||||
|
NÍVEL BÁSICO |
NÍVEL MÉDIO (NM) |
NÍVEL SUPERIOR (NS) |
NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL
(NSE-1) |
NÍVEL SUPERIOR ESPECIAL 2 (NSE-2) |
|
|
A |
2.753,99 |
4.452,76 |
7.306,79 |
7.306,79 |
8.354,89 |
|
B |
2.850,37 |
4.608,61 |
7.562,53 |
7.647,31 |
8.758,29 |
|
C |
2.950,13 |
4.769,91 |
7.827,22 |
8.008,33 |
9.186,02 |
|
D |
3.053,39 |
4.936,85 |
8.101,17 |
8.391,00 |
9.639,36 |
|
E |
3.160,26 |
5.109,64 |
8.384,71 |
8.796,62 |
10.119,79 |
|
F |
3.270,86 |
5.288,48 |
8.678,18 |
9.226,47 |
10.629,09 |
|
G |
3.385,34 |
5.473,58 |
8.981,91 |
9.682,28 |
11.169,12 |
|
H |
3.503,83 |
5.665,15 |
9.296,28 |
10.165,43 |
11.741,37 |
|
I |
3.626,47 |
5.863,43 |
9.621,65 |
10.677,41 |
12.348,06 |
|
J |
3.753,40 |
6.068,65 |
9.958,41 |
11.220,28 |
12.991,11 |
|
L |
3.884,76 |
6.281,06 |
10.306,95 |
11.795,58 |
13.672,73 |
|
M |
4.020,73 |
6.500,89 |
10.667,70 |
12.405,61 |
14.395,19 |
|
N |
4.161,46 |
6.728,42 |
11.041,07 |
13.052,00 |
15.161,03 |
|
O |
4.307,11 |
6.963,92 |
11.427,50 |
13.737,35 |
15.972,93 |
|
P |
4.457,86 |
7.207,66 |
11.827,47 |
14.463,77 |
16.833,39 |
|
Q |
4.613,88 |
7.459,92 |
12.241,43 |
14.970,01 |
17.422,56 |
|
R |
4.775,37 |
7.721,02 |
12.669,88 |
15.493,96 |
18.032,35 |
|
S |
4.942,51 |
7.991,26 |
13.113,32 |
16.036,24 |
18.663,48 |
|
T |
5.115,49 |
8.270,95 |
13.572,29 |
16.597,51 |
19.316,70 |
|
U |
5.294,54 |
8.560,44 |
14.047,32 |
17.178,43 |
19.992,78” |