Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Altera os §§ 10 e 11 e revoga os §§ 12 e 13, todos do art. 10; e acrescenta os §§ 4º e 5º do art. 11, todos da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico, relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 10 e 11 e revogados os §§ 12 e 13, todos do art. 10; e acrescentados os §§ 4º e 5º do art. 11, todos da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 (...)

 

(...)

 

§ 10 Caso o Colegiado Microrregional decida pela concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante prévia licitação, eventuais recursos arrecadados pelo Estado e pelos Municípios, a título de outorga onerosa bruta ofertada pelo licitante vencedor, devem ser destinados à melhoria da infraestrutura, a dispêndios classificados pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público nos grupos de natureza de despesa de “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, a projetos ambientalmente sustentáveis, a pagamento de precatórios transitados em julgado e à outras despesas correntes destinadas à realização das políticas públicas de que trata o “caput” do art. 6º da Constituição Federal.

 

§ 11 A melhoria da infraestrutura de que trata o § 10 deste artigo inclui projetos de engenharia, bem como despesas, ainda que correntes, em obras e serviços de conservação, restauração, manutenção e recuperação de estradas, ruas e vias em geral.

 

§ 12 (REVOGADO)

 

§ 13 (REVOGADO)”

 

“Art. 11 (...)

 

§ 1º

(...)

 

§ 4º Aos representantes do Estado de Sergipe de que trata o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, fica assegurado o pagamento mensal de jeton ou gratificação de presença às reuniões ou sessões do Comitê ou do Colegiado Microrregional, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por representante, podendo os Municípios, por legislação própria, também disciplinar o pagamento dos seus representantes.

 

§ 5º Decreto do Poder Executivo pode disciplinar as disposições do § 4º deste artigo, estabelecendo critérios, requisitos e demais regras necessárias à sua implementação e à revisão do valor nele estabelecido.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, às custas da Secretaria de Estado em que estiver lotado o representante de que trata o § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, acrescentado por esta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.