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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Altera os §§ 10 e 11 e revoga os §§ 12 e 13, todos do
art. 10; e acrescenta os §§ 4º e 5º do art. 11, todos da Lei Complementar nº
176, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a instituição das
Microrregiões de Saneamento Básico, relativas aos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
alterados os §§ 10 e 11 e
revogados os §§ 12 e 13, todos do
art. 10; e acrescentados os §§ 4º e 5º do art.
11, todos da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 10 Caso o Colegiado Microrregional decida pela concessão
dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante
prévia licitação, eventuais recursos arrecadados pelo Estado e pelos
Municípios, a título de outorga onerosa bruta ofertada pelo licitante vencedor,
devem ser destinados à melhoria da infraestrutura, a dispêndios classificados
pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público nos grupos de natureza
de despesa de “Investimentos” e “Inversões Financeiras”, a projetos
ambientalmente sustentáveis, a pagamento de precatórios transitados em julgado
e à outras despesas correntes destinadas à realização das políticas públicas de
que trata o “caput” do art. 6º da Constituição Federal.
§ 11 A melhoria da infraestrutura de que trata o §
10 deste artigo inclui projetos de engenharia, bem como despesas, ainda que
correntes, em obras e serviços de conservação, restauração, manutenção e
recuperação de estradas, ruas e vias em geral.
§ 12 (REVOGADO)
§ 13 (REVOGADO)”
“Art. 11 (...)
§ 1º
(...)
§ 4º Aos representantes
do Estado de Sergipe de que trata o inciso II do art. 7º desta Lei
Complementar, fica assegurado o pagamento mensal de jeton ou gratificação de
presença às reuniões ou sessões do Comitê ou do Colegiado Microrregional, no
valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por representante, podendo os
Municípios, por legislação própria, também disciplinar o pagamento dos seus
representantes.
§ 5º Decreto
do Poder Executivo pode disciplinar as disposições do § 4º deste artigo,
estabelecendo critérios, requisitos e demais regras necessárias à sua
implementação e à revisão do valor nele estabelecido.”
Art. 2º As despesas decorrentes
desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, às custas da
Secretaria de Estado em que estiver lotado o representante de que trata o § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 176, de
18 de dezembro de 2009, acrescentado por esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário, em especial os §§ 12 e
13 do art. 10 da Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de 2009.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.