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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos Servidores Militares
do Estado de Sergipe; altera o Anexo V da Lei Complementar nº 278, de 1º de
dezembro de 2016; altera o § 1º do art. 61 e o “caput” do art. 62 da Lei nº
5.699, de 16 de agosto de 2005; revoga o inciso X do art. 89 da Lei nº 2.066,
de 23 de dezembro de 1976; altera os §§ 3º e 7º e acrescenta o § 8º do art.
1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os
valores dos subsídios dos servidores militares do Estado de Sergipe, constantes
no Anexo I da Lei Complementar nº 278,
de 1º de dezembro de 2016, passam a vigorar reajustados no percentual de 4,26%
(quatro vírgula vinte e seis por cento), conforme estabelecido no Anexo I desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. As
Vantagens Pessoais Incorporadas – VPI’s, percebidas
pelos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, inclusive aposentados e
pensionistas, ficam reajustadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste
artigo.
Art. 2º Os
valores da retribuição financeira por convocação, constantes no Anexo V da Lei Complementar nº 278, de 1º
de dezembro de 2016, passam a ser os valores estabelecidos no Anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 3º Ficam
alterados o § 1º do art. 61 e o “caput” do art. 62 da Lei nº 5.699, de 16 de
agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 (...)
§ 1º O
servidor militar convocado na forma da lei faz jus a retribuição financeira por
convocação prevista no “caput” deste artigo, no valor constante do Anexo V da
Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016, de acordo com o subsídio do
posto ou a graduação percebido na inatividade remunerada, mediante comprovação
do efetivo desempenho da atividade, no mês em referência, limitada à décima
parte, por audiência, quando se tratar de convocação para composição de
Conselho Especial da Justiça Militar Estadual.
(...)”
“Art. 62 Auxílio-invalidez
é a vantagem mensal sujeita à atualização decorrente da revisão anual geral da
remuneração dos servidores públicos do Estado, concedida no valor de R$
1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), quando a reforma do servidor
militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos:
(...)”
Art. 4º Fica
revogado o inciso X do art. 89 da Lei
nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 89 (...)
I – (...)
(...)
X - (REVOGADO)
(...)”
Art. 5º Ficam
alterados os §§ 3º e 7º e acrescentado o § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 277,
de 21 de novembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º O militar
promovido deve permanecer na excedência do posto ou graduação para o qual
ascendeu, respeitado o efetivo total previsto para o seu quadro/qualificação,
compensando-se o quantitativo de excedentes com o de cargos vagos nos
diferentes postos/graduação do respectivo quadro/qualificação.
(...)
§ 7º A
passagem à inatividade, desligamento ou exclusão de um policial militar do
serviço ativo, ainda que na situação de excedência, deve acarretar abertura de
vaga no posto ou graduação correspondente, exceto nos casos previstos no art.
4º-A desta Lei Complementar, hipótese em que a vaga deve ser dada no
posto/graduação ocupado no momento em que requereu esta progressão.
§ 8º Para fins
de recomposição das inativações, as vagas devem ser ocupadas por promoção
ordinária, ainda que haja excedência, nos limites do § 3º deste artigo, estando
aptos todos os militares constantes no Quadro de Acesso, que deve ser definido
pela antiguidade no posto ou graduação, independentemente do critério ou
mecanismo anterior de promoção com efeito nos postos/graduações inferiores.”
Art. 6º As despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo.
Art. 7º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.
ANEXO I
“LEI COMPLEMENTAR Nº 278
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 (...)
ANEXO I
VALORES DE SUBSÍDIOS
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
SUBSÍDIOS DA PMSE E CBMSE (EM R$) |
|
Coronel |
32.729,02 |
|
Tenente Coronel |
27.294,13 |
|
Major |
23.480,60 |
|
Capitão |
19.496,36 |
|
1º Tenente |
16.133,58 |
|
2º Tenente |
13.805,10 |
|
Aspirante |
11.922,40 |
|
Subtenente |
11.790,27 |
|
1º Sargento |
10.456,55 |
|
2º Sargento |
9.113,11 |
|
3º Sargento |
7.866,74 |
|
Cabo |
7.352,31 |
|
Soldado 1ª classe |
6.203,22 |
|
Soldado 2ª classe |
5.815,09 |
|
Soldado 3ª classe |
4.350,03 |
( ...)”
ANEXO II
“LEI COMPLEMENTAR Nº 278
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 (...)
ANEXO V
VALORES DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA
POR CONVOCAÇÃO
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
AJUDA DE CUSTO (EM R$) |
|
Coronel |
4.996,39 |
|
Tenente Coronel |
4.420,40 |
|
Major |
3.910,82 |
|
Capitão |
3.459,97 |
|
1º Tenente |
3.061,12 |
|
2º Tenente |
2.708,22 |
|
Aspirante |
2.396,03 |
|
Subtenente |
2.119,82 |
|
1º Sargento |
1.875,44 |
|
2º Sargento |
1.816,87 |
|
3º Sargento |
1.756,31 |
|
Cabo |
1.719,97 |
|
Soldado 1ª classe |
1.695,74 |
|
Soldado 2ª classe |
1.635,18 |
|
Soldado 3ª classe |
1.621,12” |