Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 1º DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre o reajuste dos subsídios dos Servidores Militares do Estado de Sergipe; altera o Anexo V da Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016; altera o § 1º do art. 61 e o “caput” do art. 62 da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005; revoga o inciso X do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976; altera os §§ 3º e 7º e acrescenta o § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores dos subsídios dos servidores militares do Estado de Sergipe, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016, passam a vigorar reajustados no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), conforme estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As Vantagens Pessoais Incorporadas – VPI’s, percebidas pelos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, inclusive aposentados e pensionistas, ficam reajustadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 2º Os valores da retribuição financeira por convocação, constantes no Anexo V da Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016, passam a ser os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Ficam alterados o § 1º do art. 61 e o “caput” do art. 62 da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61 (...)

 

§ 1º O servidor militar convocado na forma da lei faz jus a retribuição financeira por convocação prevista no “caput” deste artigo, no valor constante do Anexo V da Lei Complementar nº 278, de 1º de dezembro de 2016, de acordo com o subsídio do posto ou a graduação percebido na inatividade remunerada, mediante comprovação do efetivo desempenho da atividade, no mês em referência, limitada à décima parte, por audiência, quando se tratar de convocação para composição de Conselho Especial da Justiça Militar Estadual.

 

(...)”

 

“Art. 62 Auxílio-invalidez é a vantagem mensal sujeita à atualização decorrente da revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do Estado, concedida no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos:

 

(...)”

 

Art. 4º Fica revogado o inciso X do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 89 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

X - (REVOGADO)

 

(...)”

 

Art. 5º Ficam alterados os §§ 3º e 7º e acrescentado o § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º O militar promovido deve permanecer na excedência do posto ou graduação para o qual ascendeu, respeitado o efetivo total previsto para o seu quadro/qualificação, compensando-se o quantitativo de excedentes com o de cargos vagos nos diferentes postos/graduação do respectivo quadro/qualificação.

 

(...)

 

§ 7º A passagem à inatividade, desligamento ou exclusão de um policial militar do serviço ativo, ainda que na situação de excedência, deve acarretar abertura de vaga no posto ou graduação correspondente, exceto nos casos previstos no art. 4º-A desta Lei Complementar, hipótese em que a vaga deve ser dada no posto/graduação ocupado no momento em que requereu esta progressão.

 

§ 8º Para fins de recomposição das inativações, as vagas devem ser ocupadas por promoção ordinária, ainda que haja excedência, nos limites do § 3º deste artigo, estando aptos todos os militares constantes no Quadro de Acesso, que deve ser definido pela antiguidade no posto ou graduação, independentemente do critério ou mecanismo anterior de promoção com efeito nos postos/graduações inferiores.”

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2026.

 

ANEXO I

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 278

DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 (...)

 

ANEXO I 

VALORES DE SUBSÍDIOS

 

POSTO/GRADUAÇÃO

SUBSÍDIOS DA PMSE E CBMSE (EM R$)

Coronel

32.729,02

Tenente Coronel

27.294,13

Major

23.480,60

Capitão

19.496,36

1º Tenente

16.133,58

2º Tenente

13.805,10

Aspirante

11.922,40

Subtenente

11.790,27

1º Sargento

10.456,55

2º Sargento

9.113,11

3º Sargento

7.866,74

Cabo

7.352,31

Soldado 1ª classe

6.203,22

Soldado 2ª classe

5.815,09

Soldado 3ª classe

4.350,03

 

( ...)”

 

ANEXO II

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 278

DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 (...)

 

ANEXO V 

VALORES DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA POR CONVOCAÇÃO

 

POSTO/GRADUAÇÃO

AJUDA DE CUSTO (EM R$)

Coronel

4.996,39

Tenente Coronel

4.420,40

Major

3.910,82

Capitão

3.459,97

1º Tenente

3.061,12

2º Tenente

2.708,22

Aspirante

2.396,03

Subtenente

2.119,82

1º Sargento

1.875,44

2º Sargento

1.816,87

3º Sargento

1.756,31

Cabo

1.719,97

Soldado 1ª classe

1.695,74

Soldado 2ª classe

1.635,18

Soldado 3ª classe

1.621,12”