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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos
servidores regidos pela Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022,
altera dispositivos e acrescenta os artigos 47-A, 48-B, 47-C e 48-D na
referida Lei Complementar, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A tabela
de vencimento básico do cargo efetivo de Agente de Polícia Penal, disposta no Anexo Único da Lei Complementar nº 366, de
31 de março de 2022, fica reajustada no percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo
único. As Vantagens Pessoais Incorporadas – VPI’s percebidas pelos
servidores abrangidos por esta Lei Complementar, inclusive aposentados e
pensionistas, ficam reajustadas em 4,26%
(quatro vírgula vinte e seis por cento).
Art. 2º Fica
alterado o art. 5º da Lei Complementar nº
366, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I – (...)
(...)
III - Classe Nível III, alcançada
após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente
anterior;
IV - Classe Nível IV, alcançada
após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente
anterior;
V - Classe Nível V, alcançada
após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente
anterior; e
VI - Classe Nível VI, alcançada
após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos na classe imediatamente
anterior.”
Art. 3º Fica
alterado o parágrafo único do art. 46 da Lei
Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 46 (…)
I – (...)
(...)
Parágrafo único. A
gratificação por titulação pode ser concedida até 06 (seis) vezes na carreira
do servidor público, observados os seguintes interstícios:
I - 24 (vinte e quatro) meses da
aquisição da primeira, para a segunda;
II - 24 (vinte e quatro) meses da
aquisição da segunda, para a terceira;
III - 12 (doze) meses da
aquisição da terceira, para a quarta;
IV - 12 (doze) meses da aquisição
da quarta, para a quinta;
V - 12 (doze) meses da aquisição
da quinta, para a sexta.”
Art. 4º A concessão da 4ª
(quarta) gratificação por titulação, prevista no parágrafo
único do art. 46 da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, com a
redação dada pelo art. 3º desta Lei Complementar, fica condicionada ao decurso
de 06 (seis) meses da publicação desta Lei Complementar, ainda que o servidor
já tenha implementado, anteriormente, o lapso temporal necessário ao seu
requerimento.
Art. 5º Ficam
acrescentados os artigos 47-A, 47-B, 47-C e 47-D à Lei Complementar nº 366, de 31 de março de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A A
proteção à alimentação complementar aos servidores da Carreira de Polícia Penal
deve ser efetuada por meio do pagamento mensal de vale-alimentação, parcela de
caráter indenizatório, no valor mensal de até R$ 400,00 (quatrocentos reais),
descontando-se, proporcionalmente, os dias de falta ao serviço.
Parágrafo único. O
vale-alimentação não gera direito à incorporação de seu valor ao subsídio,
vencimento, remuneração, provento ou pensão, tampouco configura rendimento
tributável ou base de cálculo para incidência de contribuição para o Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE.”
“Art. 47-B A
prestação do vale-alimentação é exclusivamente destinada a subsidiar despesas
complementares com refeição de servidores ativos da Carreira da Polícia Penal
referida nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O
vale-alimentação não é devido aos seguintes servidores:
I - aposentados, inativos e
pensionistas;
II - servidor à disposição, em
cessão funcional, designado ou mobilizado a outros entes federativos;
III - servidor que esteja
cumprindo pena de suspensão;
IV - servidor que estiver preso,
qualquer que seja o motivo, pelo tempo que durar a prisão;
V - servidor que se encontre
afastado do exercício da função em virtude de licença, decisão judicial ou
administrativa;
VI - servidor que estiver em gozo
de férias.”
“Art. 47-C A
proteção à alimentação complementar de que trata o art. 47-A desta Lei
Complementar deve ser concedida aos servidores ativos da Carreira da Polícia
Penal que estiverem no exercício de suas atividades laborativas no âmbito da
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, desde que lotados em
unidades prisionais, de atendimento ao público e de suporte ao sistema
prisional ou em regime de plantão.
Parágrafo único. Fica
vedada a proteção à alimentação complementar aos servidores que estiverem em
exercício exclusivo de atividade administrativa, fora do rol disposto no
“caput” deste artigo.”
“Art. 47-D No
pagamento mensal do vale-alimentação deve ser adotado o sistema de Unidade de
Recarga de Crédito - URC, através de cartão e/ou ticket alimentação, sendo
permitido, excepcionalmente, o pagamento direto em pecúnia aos servidores
citados nesta Lei Complementar, enquanto não for finalizado o regular
procedimento licitatório e contratação da pessoa jurídica responsável pela
administração do cartão e/ou ticket alimentação.”
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a empreender ações administrativas voltadas à garantia de
alimentação aos servidores a que se refere esta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2026.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.