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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 450, DE 1º DE ABRIL DE 2026
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos
servidores regidos pela Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016,
que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado
de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A tabela
de vencimentos básicos do cargo de Auditor Fiscal Tributário, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 283,
de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar reajustada no percentual de 4,26%
(quatro vírgula vinte e seis por cento).
Parágrafo único. As
Vantagens Pessoais Incorporadas – VPI’s percebidas
pelos servidores abrangidos por esta Lei, inclusive aposentados e pensionistas,
ficam reajustadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2026.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 1º de abril de 2026; 205º da Independência
e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.04.2026.