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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 25 DE MARÇO DE 2026
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Dispõe sobre a instituição da Segregação de Massa dos
servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas como forma de garantir
o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Sergipe – RPPS/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O equilíbrio financeiro e
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe –
RPPS/SE, reestruturado pela Lei Complementar nº 113, de
1º de novembro de 2005, deve ocorrer por intermédio da Segregação de Massa
de seus segurados e beneficiários, nos termos da Portaria (Federal) MTP nº
1467, de 02 de junho de 2022, e demais determinações expedidas pelos órgãos
fiscalizadores.
Art. 2º Fica instituído o Fundo
Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE, em adição ao Fundo Financeiro
de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, instituído pela Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 3º O FUNPREV/SE é um fundo
de natureza previdenciária, em regime de capitalização, sob gestão do Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, destinado
ao pagamento dos benefícios previdenciários, assim como despesas
administrativas legalmente previstas, dos segurados e beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe de que trata a Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005,
que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – ser servidor público ativo com ingresso
no serviço público estadual em data posterior a 1º de julho de 2025;
II – ser servidor público ativo e estar, em
1º de julho de 2025, vinculado ao Regime de Previdência Complementar de que
trata a Lei Complementar nº 293, de 31 de agosto de
2017;
III – ser aposentado ou pensionista em 1º de
julho de 2025 e ter nascido em data igual ou anterior a 28 de fevereiro de
1927.
§ 1º Também são vinculadas ao
FUNPREV/SE as aposentadorias e pensões decorrentes dos segurados e
beneficiários previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo.
§ 2º Vinculam-se ao FINANPREV/SE
todos os segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Sergipe que não sejam vinculados ao FUNPREV/SE.
Art. 4º O FINANPREV/SE é um fundo
de natureza previdenciária, em regime de repartição simples, sob gestão do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, destinado ao
pagamento dos benefícios previdenciários, assim como despesas administrativas
legalmente previstas, dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de Sergipe de que trata a Lei
Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, que não se enquadrem nos
requisitos para vinculação ao FUNPREV/SE.
Art. 5º Os fundos de natureza
previdenciária referidos nos artigos 3º e 4º desta Lei Complementar são
incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade físico-contábil
individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios
previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de
solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
§ 1º Os recursos, bens e haveres, que
compõem os fundos de natureza previdenciária, sob gestão do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe, estão afetados aos respectivos
fundos e não se confundem com o patrimônio da Autarquia.
§ 2º Os fundos de natureza previdenciária
não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno
direito a constituição de qualquer ônus sobre eles.
§ 3º É vedada a instituição de
alíquotas de contribuição previdenciária diferenciadas dos servidores públicos
ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, em razão de
segregação de planos de custeio na forma deste artigo.
Art. 6º Constituem receita ou
patrimônio do FUNPREV/SE:
I - as contribuições mensais dos segurados ativos
vinculados ao FUNPREV/SE;
II - as contribuições mensais dos aposentados
e dos pensionistas de que trata o §1º
do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, quando
vinculados ao FUNPREV/SE;
III - as contribuições mensais do Estado,
através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos
constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria
Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do
RPPS/SE, de que trata o art. 95 da
Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, quando referentes aos
segurados e beneficiários vinculados ao FUNPREV/SE;
IV - as contribuições mensais dos segurados
ativos, que usarem da faculdade prevista no art.
94-D da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, correspondente à
sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à patronal,
quando vinculados ao FUNPREV/SE;
V - a renda resultante da aplicação das
reservas;
VI - as doações, legados e rendas eventuais;
VII - ativos imobiliários e seus rendimentos,
como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados,
inclusive os decorrentes de alienações;
VIII - as receitas oriundas da compensação
previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal,
estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em
relação aos segurados e beneficiários vinculados ao fundo;
IX - os aportes extraordinários necessários à
cobertura de eventual déficit que venha a ser apurado para custear e financiar
os benefícios do RPPS/SE, de acordo com avaliação atuarial a ser realizada
anualmente;
X - os bens, direitos e ativos com finalidade
previdenciária, e demais dotações previstas no Orçamento do Estado;
XI - os recursos provenientes de contratos,
convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a
União ou outros organismos, inclusive internacionais;
XII - os recebíveis, direitos a crédito,
direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido
destinados;
XIII - as receitas decorrentes dos créditos
tributários e não tributários inscritos na dívida ativa estadual, ressalvados
os valores vinculados a outros fundos e órgãos e os pertencentes aos Municípios,
nos termos do inciso X do art. 4º da
Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008;
XIV - as receitas arrecadadas a título de
royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à
exploração de petróleo e gás natural, nos termos do inciso IX do art. 4º da Lei Complementar nº 151,
de 02 de janeiro de 2008;
XV - demais bens e recursos eventuais que lhes
forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do art. 8º desta Lei
Complementar;
XVI - demais dotações previstas no Orçamento
Estadual e outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1º Constituem fonte de receita do
FUNPREV/SE, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e
IV deste artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários, decorrentes das
licenças temporárias para trabalho, e nos casos de licença gestacional.
§ 2º Para a composição inicial do patrimônio
do FUNPREV/SE, o Estado de Sergipe deve aportar e transferir recursos
financeiros no montante de R$ 32.148.130,04 (trinta e dois milhões, cento e
quarenta e oito mil, cento e trinta reais e quatro centavos).
§ 3º Cabe aos setores encarregados de
efetuar o pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas
vinculados a este fundo, recolher a importância referente às contribuições
previdenciárias até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador.
§ 4º O não recolhimento das
contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do “caput” deste
artigo, no prazo estabelecido no §3º também deste artigo, enseja atualização do
valor original com base na taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil,
além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente atualizado.
§ 5º Integram os ativos imobiliários
do FUNPREV/SE, para os fins do inciso VII do “caput” deste artigo, os imóveis
doados ao FINANPREV/SE por força do art. 4º da
Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017, e seu respectivo Anexo Único,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 316, de 23
de novembro de 2018.
Art. 7º Constituem receita ou
patrimônio do FINANPREV/SE:
I - as contribuições mensais dos segurados
ativos vinculados ao FINANPREV/SE;
II - as contribuições mensais dos aposentados
e dos pensionistas de que trata o §1º
do art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, quando
vinculados ao FINANPREV/SE;
III - as contribuições mensais do Estado,
através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e órgãos
constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a
Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas, para o
custeio do RPPS/SE, de que trata o art.
95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, quando referentes
aos segurados e beneficiários vinculados ao FINANPREV/SE;
IV - as contribuições mensais dos segurados
ativos, que usarem da faculdade prevista no art. art.
94-D da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, correspondente
à sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à
patronal, quando vinculados ao FINANPREV/SE;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras
e receitas patrimoniais;
VI - as doações, legados e rendas eventuais;
VII - as receitas oriundas da compensação
previdenciária obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência
federal, estadual ou municipal e do Regime Geral de Previdência Social, em
relação aos segurados e beneficiários vinculados ao fundo;
VIII - créditos a receber e outros bens e
direitos oriundos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) devidos
ao SERGIPEPREVIDÊNCIA ou ao FINANPREV/SE;
IX - demais dotações previstas no orçamento
estadual e outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§ 1º Constituem fonte de receita do
Fundo em Repartição, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I,
III e IV deste artigo, incidentes sobre os benefícios estatutários, decorrentes
das licenças temporárias para trabalho, e, nos casos de licença gestacional.
§ 2º Cabe aos setores encarregados de
efetuar o pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados
a este fundo, recolher a importância referente às contribuições previdenciárias
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º O não recolhimento das
contribuições a que se referem os incisos I, II, III e IV do “caput” deste
artigo, no prazo estabelecido no §2º, enseja atualização do valor original com
base na taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, além de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor devidamente atualizado.
§ 4º Havendo insuficiência financeira
entre a receita das contribuições previdenciárias retida dos servidores ativos,
aposentados, pensionistas, e as obrigações patronais e demais receitas
previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios
previdenciários e despesas administrativas, o Estado de Sergipe deve recolher,
mensalmente, por meio de aportes, o valor necessário ao complemento do
pagamento integral das despesas do Fundo em Repartição, na forma prevista pela Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Art. 8º O Estado de Sergipe pode
destinar patrimônio imobiliário, ações de empresas não dependentes, créditos de
carbono, recursos financeiros, e outros bens e direitos ao FUNPREV/SE até o
montante total que corresponda ao déficit atuarial do FINANPREV/SE.
§ 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial,
além de outros bens e direitos patrimoniais ao FUNPREV/SE, inclusive mediante a
entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade
econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço
aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo atuarial citado no
“caput” deste artigo, devendo entregar à Assembleia Legislativa do Estado de
Sergipe, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de
todos os dados envolvendo a operação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de transferência de bens
de uso especial, enquanto estes não forem desafetados, não podem ser alienados
pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas
ser utilizados para fins de geração de renda.
§ 3º No caso de transferência de bens
dominicais, ficam o SERGIPEPREVIDÊNCIA e o FUNPREV/SE autorizados a promover a
alienação dos bens imóveis recebidos.
§ 4º O aporte de bens e direitos ao
FUNPREV/SE, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA
do patrimônio transferido e deve ser feito em caráter incondicional após a
respectiva formalização, vedada ao Estado qualquer reivindicação ou reversão
posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade, observado ainda
que:
I - o aporte deve ser precedido de estudo
técnico e processo transparente de avaliação e análise de viabilidade
econômico-financeira;
II - deve haver compatibilidade com os prazos
e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
III - o aporte deve ser aprovado pelo
conselho deliberativo do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IV - o SERGIPEPREVIDÊNCIA deve disponibilizar
aos segurados do RPPS o estudo e o processo de avaliação e análise de sua
viabilidade econômico-financeira.
§ 5º Após a efetiva transferência e
contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do FUNPREV/SE, mediante ato
do Poder Executivo, o SERGIPEPREVIDÊNCIA deve proceder a transferência dos
servidores, aposentados e pensionistas do FINANPREV/SE para o FUNPREV/SE, até o
montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial do
FUNPREV/SE.
§ 6º Dentre os bens e direitos que o
Poder Executivo pode aportar, parcial ou integralmente, ao RPPS nos termos
deste artigo, incluem-se:
I - as ações ordinárias e preferenciais de
empresas estatais não dependentes;
II - o produto total ou parcial da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas Autarquias
e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser recebido, no
máximo, pelo período de 75 (setenta e cinco) anos;
III - créditos de carbono;
IV - recursos financeiros, e outros bens e
direitos.
§ 7º Fica o SERGIPEPREVIDÊNCIA
autorizado a contratar instituição financeira para a estruturação e
administração de fundos de investimento adequados, bem como o credenciamento de
fundos de investimento já constituídos, segundo a legislação vigente, objetivando
a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo.
§ 8º As cotas dos fundos de
investimentos adquiridas com a finalidade de monetização dos bens e direitos do
RPPS podem ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade
destes bens e direitos ao respectivo fundo.
§ 9º As despesas decorrentes da
estruturação dos fundos de investimentos de que trata este artigo, podem ser
custeadas pelo Tesouro do Estado ou por recursos da Taxa de Administração do SERGIPEPREVIDÊNCIA,
facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.
§ 10 O SERGIPEPREVIDÊNCIA,
conjuntamente com o Comitê de Investimento, deve encaminhar relatórios
trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata
este artigo.
§ 11 Os imóveis de uso especial
aportados ao FUNPREV/SE nos termos do §2º deste artigo, que não tenham sido
desafetados, podem ser transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado
pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, podendo este contratar instituição especializada para
a gestão do patrimônio recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§
9º e 10 deste artigo.
§ 12 Fica autorizado o Poder
Executivo, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que
tenham sido objeto de transferência para o FUNPREV/SE e objeto de monetização
por intermédio do Fundo Especial de que trata o §11 deste artigo.
§ 13 O valor mensal de que trata o §12
deste artigo pode incluir pagamento por serviços de manutenção predial e outros
serviços não finalísticos do órgão locatário nos termos de regulamento do Poder
Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita
reforma ou ampliação do imóvel.
§ 14 O Poder Executivo fica
autorizado a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que
tratam os §§ 12 e 13 deste artigo seus créditos de royalties, participações especiais
e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e do FPE –
Fundo de Participação dos Estados, perante a Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 15 Os valores de que tratam os §§
12 e 13 deste artigo podem ser pagos antecipadamente, podendo o contrato ser
realizado com prazo de até 15 (quinze) anos, renováveis.
§ 16 O Comitê de Investimento de que
trata o §10 deste artigo deve observar os demais normativos aplicáveis à
matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal.
§ 17 Fica autorizada a transferência
de propriedade dos bens de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 292, de 31 de agosto de 2017, do FINANPREV/SE ao
FUNPREV/SE mediante ato do Poder Executivo.
Art. 9º Os benefícios
previdenciários referentes aos segurados e beneficiários vinculados ao
FUNPREV/SE devem ser realocados, considerando os requisitos previstos no art.
3º desta Lei Complementar.
Art. 10 O FUNPREV/SE e o FINANPREV/SE,
nos termos desta Lei Complementar, devem ter seus recursos financeiros
administrados separadamente e o SERGIPEPREVIDÊNCIA deve providenciar a
separação administrativa, orçamentária, financeira e contábil dos recursos,
ativos e obrigações correspondentes, em um prazo de 60 (sessenta) dias,
observadas as disposições do Ministério da Previdência Social e do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 11 Anualmente pode ser
realizada revisão da Segregação de Massa, que deve ser precedida de estudos técnicos
e atuariais e instituída por Decreto do Poder Executivo após aprovação do
Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. A
revisão prevista no “caput” deste artigo pode alterar os requisitos para
vinculação aos fundos de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, sem
prejuízo de outros requisitos e parâmetros recomendados nos estudos
preliminares e aprovados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos adicionais de até R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de
reais) no exercício de 2026 para assegurar as despesas que se fizerem
necessárias para a execução desta Lei Complementar, observado o disposto nos
artigos 40 e 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Fica autorizada a abertura de
crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe
no exercício de 2026 para a inclusão da Ação Orçamentária “Aporte ao Fundo
Previdenciário do Estado de Sergipe – FUNPREV/SE” na Unidade Orçamentária
“Despesas Centralizadas – SEFAZ” vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ.
§ 2º Fica autorizada a abertura de
créditos especiais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de
Sergipe no exercício de 2026 para a inclusão das Ações Orçamentárias “Pagamento
dos Benefícios Previdenciários – FUNPREV/SE”, “Compensação Previdenciária”, “Contribuição
para o PASEP”, “Pagamentos de Sentenças”, “Amortização da Dívida Fundada por
Contrato”, “Pagamento da Taxa de Administração ao Órgão Gestor” na Unidade
Orçamentária a ser criada pelo “Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe”
vinculada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe.
§ 3º Os créditos adicionais de que
trata o “caput” deste artigo têm origem em excesso de arrecadação, anulação
parcial e/ou total de dotações orçamentárias ou superávit financeiro.
§ 4º Fica autorizado o Poder
Executivo realizar as devidas alterações nos anexos do Plano Plurianual – PPA,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual para
contemplar o previsto nesta Lei Complementar.
§ 5º Fica autorizado o Poder
Executivo a adotar, por meio da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento
e Inovação – SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular,
transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades
do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
§ 6º Fica autorizada a abertura de
créditos especiais no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de
Sergipe no exercício de 2026 para inclusão das ações previstas no §2º deste
artigo caso já não tenham sido incluídas especificamente na referida Lei
Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar, por meio da
Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, as providências
necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação
orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 13 O art. 95 da Lei Complementar nº 113, de
1º de novembro de 2005, transformado seu parágrafo único em §1º, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 95 A alíquota de
contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de
Contas e a Defensoria Pública do Estado, as Autarquias e Fundações Públicas,
para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 28% (vinte e oito por cento) da base
de contribuição dos respectivos segurados ativos, aposentados e pensionistas de
que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela
relativa ao abono anual por período de benefício.
§ 1º (...)
§ 2º As
insuficiências financeiras do RPPS/SE para pagamento dos aposentados e pensionistas
são de responsabilidade do Estado de Sergipe, rateadas proporcionalmente na
razão do custo dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão e
entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive o
Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, por
um aporte mensal de recursos financeiros.”
Art. 14 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.03.2026.