Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 448, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE), bem como da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, que dispõe sobre os servidores da mesma Defensoria Pública, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Altera as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 9º da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

VI – (...)

 

a) Diretoria-Geral, dirigida por Diretor-Geral, e Diretorias de Contabilidade, Planejamento, Administrativa, Financeira, Contratos, de Tecnologia da Informação e de Gabinete, dirigidas por Diretores, tendo por atribuição a direção, planejamento, organização e controle das atividades, planos e programas das áreas inerentes às suas Diretorias, auxiliando e orientando o planejamento estratégico de gestão dos recursos financeiros, administrativos, bem como a adequação de processos, tendo em vista os objetivos da Instituição;

b) Coordenadorias de Contratos, de Licitação, de Mediação, de Segurança e de Patrimônio e Almoxarifado, chefiadas por Coordenadores de Nível 1, tendo por atribuição o planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição;

c) Coordenadorias de Assistência Contábil, Financeira, Gestão de Pessoal, Gestão de Pagamento de Pessoal, Assistência Social, Assistência Psicológica e de Assistência em Obras e Engenharia, chefiadas por Coordenadores de Nível 2, tendo por atribuição o planejamento, coordenação, organização, execução e controle das atividades da área administrativa relativas à sua Coordenadoria, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades e objetivos da Instituição, especialmente no auxílio dos órgãos de atuação e execução, além de outras tarefas que forem determinadas pelo Defensor Público-Geral;

 

(...)”

 

Art. 2º Acrescenta o art. 15-A da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15-A Os servidores da área de segurança pública que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança e estiverem cedidos, requisitados ou à disposição da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus a uma gratificação de Segurança, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).”

 

Art. 3º Acrescenta o art. 15-B da Lei nº 9.597, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15-B Os servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública e de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem cedidos e à disposição da Defensoria Pública, que, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, forem designados pelo Defensor Público-Geral, para o desempenho de atividades estratégicas, farão jus a uma Gratificação Especial Estratégica – GEE, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para desempenhar as atividades, assim compreendidas:

 

I – realização de pareceres e notas técnicas de tratamentos que envolvam saúde pública, sejam de procedimentos médicos, medicamentos e/ou insumos dentre outras da mesma natureza deste inciso;

 

II – ações, projetos, programas e outras atividades reconhecidos como estratégicos por ato do Defensor Público-Geral.”

 

Art. 4º Altera o inciso V do art. 84 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 84 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

V – indenização por acúmulo processual ou procedimental pago mensalmente de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira própria, a ser regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

(...)”

 

Art. 5º Altera o § 1º do art. 91-M da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 91-M (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º A proporção de dias de licença compensatória por dias trabalhados, nas condições do “caput”' deste artigo, e a regulamentação desse direito devem ser estabelecidas por proposta do Defensor Púbico-Geral, aprovada pelo Conselho Superior.

 

§ 2º (...)”

 

Art. 6º Altera o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41 (...)

 

Parágrafo único. O GDPG é subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Gabinete.”

 

Art. 7º Altera o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 (...)

 

Parágrafo único. O GSPG é subordinado diretamente ao Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Gabinete, indicado pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”

 

Art. 8º Altera o parágrafo único do art. 43 da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 (...)

 

Parágrafo único. O GCG é subordinado diretamente ao Corregedor-Geral e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Gabinete, indicado pelo Corregedor-Geral e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.”

 

Art. 9º O Anexo II da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2025.

 

ANEXO ÚNICO

“LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

ANEXO I

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMIÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

Diretor-Geral

CCEDP-01

1

R$ 12.000,00

Diretor   de   Coordenadoria e de Gabinete

CCDP-07

9

R$ 9.856,92

Coordenador de nível 3

CCDP-06

3

R$ 7.699,86

Coordenador de nível 2

CCDP-05

7

R$ 6.049,89

Coordenador de nível 1

CCDP-04

5

R$ 4.273,42

Assessor Técnico Administrativo II

CCDP-02

6

R$ 2.749,95

Chefe de Patrimônio

CCSDP-01

1

R$ 2.600,00

Assessor de Defensor Público

CCEDP-02

110

R$ 2.500,00

Assessor Técnico Administrativo I

CCDP-01

18

R$ 1.574,47