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Estado de Sergipe |
LEI COMPLEMENTAR Nº 446, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
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Altera a Lei Complementar nº 176, de 18 de dezembro de
2009, para acrescentar os §§ 11, 12 e 13 do art. 10, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
acrescentados os §§ 11, 12 e 13 do art. 10
da Lei Complementar n° 176, de 18 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 11 O Estado e os Municípios podem utilizar parte dos recursos de que
trata o § 10 deste artigo, até o limite dos valores equivalentes aos
rendimentos das contas de aplicação que tenham sido abertas pelo Ente
exclusivamente para gestão financeira dessa receita, para ações e serviços
públicos de saúde, exceto despesas classificadas no grupo de natureza de
despesa de Pessoal e Encargos Sociais.
§ 12 Para a devida execução da despesa de que trata o § 11 deste
artigo, o Ente deve ter contabilizado os rendimentos na natureza de receita
especificamente estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 13 Para os fins do § 11 deste artigo, o período de apuração dos
valores equivalentes aos rendimentos deve considerar, como termo inicial, a
data em que os recursos foram aplicados na conta bancária destinada a esse
fim.”
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
11.12.2025.